TJPB - 0847889-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de ZELIA MONTEIRO BORA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0847889-94.2024.8.15.2001 [Compromisso] AUTOR: ZELIA MONTEIRO BORA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO FIXADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento proposta por Zélia Monteiro Borá em face do Banco do Brasil.
Após a renúncia da única advogada constituída, foi determinada a intimação pessoal da autora para, em quinze dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, diante da determinação judicial para regularizar a representação processual em prazo fixado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de advogado constituído caracteriza irregularidade de representação processual que impede o regular prosseguimento do feito.
O art. 76, § 1º, I, do CPC, impõe a extinção do processo quando, instado a sanar o vício de representação, o autor não adota as providências necessárias no prazo concedido.
A inércia da parte autora inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia do autor em regularizar a representação processual, no prazo concedido após a renúncia do advogado, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 98, § 3º.
Vistos etc.
ZÉLIA MONTEIRO BORÁ ajuizou o que denominou de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de BANCO DO BRASIL.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação ao Id. 100230060.
Impugnação a contestação (Id.101668183).
Aportou aos autos petição da única advogada constituída nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato (Id. 112021166).
Sob o Id.112645438, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo.
Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada a parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/08/2025 22:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ZELIA MONTEIRO BORA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:26
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0847889-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada nos Ids. 101668187,101668188, 101668189, 101668190, 101668191 e 101668192, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 07:46
Juntada de Informações
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17/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ZELIA MONTEIRO BORA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/10/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZELIA MONTEIRO BORA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Por se tratar de ação autônoma para exibição de documento com natureza satisfativa, deve ser adotado o procedimento comum previsto no novo CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para responder à ação no prazo de 15 dias, com as advertências de estilo, devendo exibir, no mesmo prazo, os documentos requeridos pela parte autora, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no art. 497 do CPC com a procedência do pedido.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELIA MONTEIRO BORA - CPF: *38.***.*49-91 (AUTOR).
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22/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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