TJPB - 0802014-04.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802014-04.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESPEDITO MACENA DE FONTES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de ESPEDITO MACENA DE FONTES - CPF: *96.***.*80-82 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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