TJPB - 0802014-04.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:34
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802014-04.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 8 de setembro de 2025 -
08/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802014-04.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID120245646.
ARARUNA 15 de agosto de 2025 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária -
15/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802014-04.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802014-04.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para impugnação. 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 21:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:03
Outras Decisões
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22/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 16:05
Determinada diligência
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, assinado pela mesma pessoa em vários processos diferentes.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular, não havendo que se falar em declaração de residência.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPEDITO MACENA DE FONTES (*96.***.*80-82).
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05/08/2024 12:19
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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01/08/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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