TJPB - 0806207-90.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:05
Juntada de cálculos
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16/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 07:04
Juntada de Alvará
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15/05/2025 07:04
Juntada de Alvará
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14/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 11:46
Juntada de cálculos
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14/05/2025 11:46
Desentranhado o documento
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14/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 06:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806207-90.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA ARLINDA SOUZA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifico que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Quanto à certidão de Id 104462989, não vislumbro indícios de litispendência, coisa julgada o litigância predatória.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 18:29
Outras Decisões
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24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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16/11/2024 20:09
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 06:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/07/2024 06:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARLINDA SOUZA DE LIMA - CPF: *51.***.*54-86 (AUTOR).
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29/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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