TJPB - 0046509-55.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de TOCA DO VALE PRODUCOES DE EVENTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO NEURO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIVANDRO RAMOS CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046509-55.2013.8.15.2001 [Propriedade Intelectual / Industrial, Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ELIVANDRO RAMOS CHAGAS, MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO FILHO REU: TOCA DO VALE PRODUCOES DE EVENTOS, ANTONIO NEURO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIVANDRO RAMOS CHAGAS e por MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO FILHO em face de TOCA DO VALE e outro.
No Id. 99467352 os advogados do Autor renunciaram ao mandato.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da parte, para sanar a irregularidade de representação, sob pena de extinção do processo (Id. 107206684).
Realizada a intimação, decorreu o prazo sem manifestação da parte. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O processo deve ser extinto ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da irregularidade de representação processual da Promovente.
No caso concreto, foi proporcionado à autora ensejo para suprir a irregularidade processual, consistente na ausência de procurador para representá-la, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade e, embora devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de correção do vício.
Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]".
A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Registre-se que apesar da suposta mudança de endereço do primeiro Promovente, uma vez que não recebeu a Carta, este não cumpriu o dever de comunicar ao Juízo esta alteração.
Deste modo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Desse modo, não atendida à determinação do despacho de Id. 107206684, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, Isto posto, com amparo nos art. 76, § 1º, inciso I, 274, parágrafo único, art. 313 e art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da irregularidade de representação processual da parte Autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo código).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:09
Decorrido prazo de MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:08
Decorrido prazo de ELIVANDRO RAMOS CHAGAS em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2025 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIVANDRO RAMOS CHAGAS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o correto nome do promovido, qual seja, ANTONIO NEURO DA COSTA.
Apesar de intimado pessoalmente, o promovido não constituiu novo patrono.
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, decreto a revelia dos réus.
Como eles não constituíram advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:59
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 20:59
Decretada a revelia
-
21/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de TOCA DO VALE em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:57
Outras Decisões
-
20/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:07
Decorrido prazo de SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:00
Decorrido prazo de TOCA DO VALE PRODUCOES DE EVENTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:00
Decorrido prazo de TOCA DO VALE em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2020 12:05
Apensado ao processo 0002885-19.2014.8.15.2001
-
10/02/2020 17:38
Processo migrado para o PJe
-
27/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2010
-
27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 01/20
-
27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 15:22 TJEPT26
-
30/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 09/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
28/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 P034545172001 13:43:14 ELIVAND
-
20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P034545172001 13:54:02 ELIVAND
-
30/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 DESPACHO
-
26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 71/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
23/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2014 DESPACHO
-
10/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2014 NF 110/1
-
26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 01/2014
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 12/2013 CARTA DE CITACAO
-
04/12/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 04: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2013
-
02/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 12/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-22.2024.8.15.0881
Italo de Assis Cavalcante
Agencia do Inss de Sao Bento - Pb
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 18:00
Processo nº 0802480-98.2024.8.15.0351
Maria de Fatima da Silva Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 08:45
Processo nº 0802480-98.2024.8.15.0351
Maria de Fatima da Silva Pereira
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 11:35
Processo nº 0803259-53.2024.8.15.0351
Luiz Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:11
Processo nº 0804974-69.2020.8.15.2001
Enzo Rafael Arraes Goncalves Carolino
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 10:34