TJPB - 0854074-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:33
Juntada de informação
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 15:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:29
Nomeado perito
-
14/05/2025 21:29
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 21:29
Determinada diligência
-
16/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:58
Juntada de informação
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854074-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854074-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854074-51.2024.8.15.2001 AUTOR: GLORIETE ALVES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ACÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por GLORIETE ALVES DE MEDEIROS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, conforme inicial.
Na inicial, a parte autora alega: 1.
A Promovente primeiramente esclarece que recebe proventos como pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e como aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Acontece Douto julgador que a Promovente tem sido vítima de descontos indevidos nestas folhas de pagamentos supramencionadas através de empréstimos bancários indevidos e não contratados realizados pelo Banco Promovido, 3.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de do pagamento dos empréstimos questionados.
Requereu a Justiça Gratuita.
DECIDO.
I – DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a documentação de ID 98801581 e 99990638, defiro a justiça gratuita.
II – DO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Vale salientar que a parte autora, em seu pedido não pretende a limitação, em percentual, dos descontos, mas sim, o não pagamento dos contratos, alegando tão somente a inexistência de contrato e o desconhecimento do empréstimo.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, e dos princípios do direito atinentes a espécie, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por entender que não foi preenchidos os requisitos legais que possibilitaria a sua concessão.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091014584031600000094106555, Outros Documentos: 24090920140577100000094050216, Outros Documentos: 24090920140514400000094050215, Outros Documentos: 24090920140437200000094050213, Informações Prestadas: 24090920140368100000094050212, Petição: 24090920140351400000094050211, Intimação: 24082212075501300000093100433, Intimação: 24082212075501300000093100433, Decisão: 24082120380246900000093027807, Outros Documentos: 24082011151072700000092955531] -
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
13/09/2024 17:06
Determinada diligência
-
13/09/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIETE ALVES DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*45-04 (AUTOR).
-
13/09/2024 17:06
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:58
Juntada de informação
-
09/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854074-51.2024.8.15.2001 AUTOR: GLORIETE ALVES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 20:38
Determinada diligência
-
21/08/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801325-94.2024.8.15.0081
Maria de Lourdes dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 19:55
Processo nº 0852489-61.2024.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos Costa
Joao Batista dos Santos Costa
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 08:19
Processo nº 0854816-76.2024.8.15.2001
Jadiene Ferreira de Macedo
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 16:09
Processo nº 0849493-32.2020.8.15.2001
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Estado da Paraiba
Advogado: Leonardo Guimaraes Perego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 23:26
Processo nº 0827291-27.2021.8.15.2001
Thiago Gomes Felix da Silva
Sistema Educacional Genius LTDA - ME
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2021 12:08