TJPB - 0852489-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 03:42
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852489-61.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em face de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
04/03/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 21:14
Transitado em Julgado em 04/03/2025
-
04/03/2025 21:07
Expedição de Edital.
-
04/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 17:34
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852489-61.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em face de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/02/2025 07:32
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 21:04
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 07:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 07:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 03:33
Publicado Edital em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
PRAZO DE 05 DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista que não foi juntado nos autos, pelos advogados da parte autora a CERTIDÃO DE CASAMENTO do interditando JOÃO BATISTA DOS SANTOS COSTA, ou outro documento que consta os dados do casamento, para esta escrivania expedir o MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA ao cartório extrajudicial, conforme determinado na sentença, razão pela qual, expeço intimação para o(s) advogado(s) da autora juntar nos autos no prazo de 05 dias. . -
19/01/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 22:53
Juntada de Carta rogatória
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09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 14:15
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 12:10
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852489-61.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em face de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO BATISTA DOS SANTOS COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
07/01/2025 21:20
Expedição de Edital.
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07/01/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:07
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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18/12/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:12
Juntada de Informações
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02/12/2024 11:05
Juntada de Laudo Pericial
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27/11/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 06:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
EXAME AGENDADO NO JULIANO MOREIRA DIA 29.11.2,2024, AS 11:00 H C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 29.11.2024, as 11:00h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Hermano José Falcone, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor -
05/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
23/10/2024 11:31
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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23/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *09.***.*44-49 (AUTOR).
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14/10/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
intime-se a promovente, por meio de seus advogados, para emendar a inicial no sentido de informar se o interditando possui pais vivos ou outros irmãos.
Ademais, acostar os termos de anuência dos mesmos quanto à curatela ora pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o arquivamento do processo. -
19/08/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 12:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *09.***.*44-49 (AUTOR)
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16/08/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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