TJPB - 0837583-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº: 0837583-86.2023.8.15.0001 Promovente: ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES Promovido: BENTO FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE, DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE NUMA CURVA, TERIA INTERCEPTADO A VIA POR ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO DO AUTOR, CAUSANDO A COLISÃO DOS VEÍCULOS.
PARTE RÉ, POR SUA VEZ, QUE ALEGA QUE A COLISÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR O VERDADEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
PEDIDO CONTRAPOSTO.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBLIDADE EM DEMANDA QUE TRAMITA SOB O RITO ORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de que (i) no dia 08/04/2023, por volta das 10h30, o Autor estava conduzindo o seu veículo (Chevrolet Montana, Placa NQA 2361) numa estrada rural do município de Massaranduba/PB (sentido Cachoeira do Gama), nas proximidades do Sítio Cachoeira do Gama, quando, então, foi atingido pelo veículo do réu (Chevrolet Veraneio) ao tentar fazer a curva na localidade conhecida como “Curva de Pedro 100”; (ii) a colisão se deu por culpa exclusiva do promovido, visto que ele, por imprudência ou imperícia, vinha no sentido oposto (Cachoeira do Gama – Massaranduba) em alta velocidade e, embora a estrada tivesse espaço suficiente, faz a curva do mesmo lado do Autor, dando causa ao acidente; (iii) embora tenha o demandado se prontificado a arcar com os prejuízos suportados pelo demandante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aquele não honrou com o seu compromisso.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 3.900,00). À inicial, acostou CRLV do veículo sinistrado, orçamentos de serviços de reparo no referido bem, registro de boletim de ocorrência, entre outros.
Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre os litigantes.
Regularmente citados, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, bem ainda impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que “foi o autor o causador do sinistro, tendo em vista que vinha em alta velocidade e ao tentar fazer a curva já em sentido contrário da estrada de terra [...] e consequentemente bateu no para-lama traseiro esquerdo no veículo do demandado (lado motorista), chegando a amassar o cano de escape da Veraneio e ocasionado alguns arranhões no carro do réu” e que “a negligência e imprudência do Requerente não deixou alternativa ao requerido, que tentou desviar seu veiculo para o lado direito (dentro do mato), mesmo assim o Autor colidiu no para-lama traseiro da Veraneio”.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação, bem ainda a litigância de má-fé do promovente, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda, bem como, em sede de pedido contraposto, pela condenação do promovente ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, relativa aos “danos materiais” sofridos pelo promovido como também de indenização por danos morais.
Com a defesa, vieram documentos pessoais do promovido e do seu filho (condutor), CRLV do veículo sinistrado, fotografias, entre outros.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o promovido se manifestou, requerendo, na oportunidade, a juntada aos autos de fotografias e a oitiva de testemunhas em audiência.
Audiência de instrução e julgamento na qual o advogado do promovido justificou a ausência deste, como também dispensou a oitiva de suas testemunhas, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória No que diz respeito às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OZEMPIC (SEMAGLUTIDA).
IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Porquanto o julgamento da apelação interposto pelo réu lhe será favorável, bem assim em louvor ao princípio da celeridade e da economia processual, fica dispensada a análise das prefaciais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803035-51.2020.8.15.0741, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO APRECIADA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). 2) [...] SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000196-16.2022.8.24.0018, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
Do mérito Cinge-se a presente demanda à análise da culpa pela incontroversa colisão havida entre os veículos conduzidos pelos litigantes, sustentando o autor que o réu efetuou manobra inesperada (enquanto fazia uma curva, em alta velocidade, no sentido oposto) interceptou a via por onde trafegava o veículo do autor, o que teria sido a causa da referida colisão.
Pois bem.
No caso presente, observa-se que as partes sustentaram versões de fatos conflitantes, tendo o promovido impugnado especificamente a dinâmica do acidente descrita na exordial, alegando que a colisão se deu por culpa exclusiva do promovente, que “vinha em alta velocidade e ao tentar fazer a curva já em sentido contrário da estrada de terra [...] e consequentemente bateu no para-lama traseiro esquerdo no veículo do demandado” (Id Num. 87151045 - Pág. 8).
A partir da análise coordenada das provas produzidas e das próprias circunstâncias do infortúnio em questão, entendo que inexistem nos autos elementos de prova suficientemente aptos a demonstrar o verdadeiro causador do acidente. É que, no afã de comprovar as suas alegações, o autor se limitou a juntar aos autos provas documentais, dentre estas Boletim de Ocorrência (Id 82379960), CRLV e fotografias do veículo abalroado (Id 82379955 e 82379949) e orçamentos relativos ao conserto do automóvel (Id 82379955).
Com efeito, tem-se que o sobredito Boletim de Ocorrência sequer apresenta narrativa detalhada dos fatos, sendo, pois, incapaz de esclarecer, de forma clara e objetiva, a real dinâmica do evento, mesmo porque se trata de documento que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado (autor), sem efetiva aferição da veracidade de tais afirmações (presunção iuris tantum de veracidade).
Por outro lado, os demais elementos de prova colacionados aos autos (CRLV, fotografias e orçamentos relativos ao conserto do automóvel sinistrado) igualmente não comprovam que o promovido foi o responsável pelo acidente automobilístico, não sendo, portanto, aptos a corroborar a alegação autoral. É dizer, noutras palavras, que o autor não trouxe aos autos qualquer prova suficientemente apta a comprovar a dinâmica do evento danoso, deixando de demonstrar que da conduta do réu decorreu o evento danoso, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC.
Acerca do tema sub exame, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
BRAT QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA PROVAR NEXO CAUSAL.
FOTOGRAFIAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPRAR A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MOSTRA IRREPRENSÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00123248220178190208, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE CORROBORE A VERSÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA RESPOSNABILIDADE PELO SINISTRO.
JUNTADA APENAS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00431364720188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE, A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, LIMITOU-SE A JUNTAR PROVA DOCUMENTAL.
BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (BRAT) QUE SE AFIGURA INIDÔNEO PARA ESCLARECER DE FORMA INEQUÍVOCA A REAL DINÂMICA DO EVENTO, TRATANDO-SE DE PROVA RELATIVA, UMA VEZ QUE APENAS CONSIGNA AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS NARRADAS PELO INTERESSADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS OU PRODUZIDOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR O VERDADEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONDUTA CULPOSA DO RÉU.
POR ABSOLUTA FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00205917920178190002 202000173237, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) (Grifei) Destarte, ausente qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o verdadeiro causador do acidente, a improcedência da presente demanda indenizatória é medida que se impõe.
Passo, agora, à análise do pedido contraposto formulado pelo demandado em sua peça contestatória.
Do pedido contraposto formulado pela parte ré Em relação ao pedido contraposto formulado pelo promovido, no afã de obter “a condenação do Autor em relação aos danos materiais sofridos pelo requerido, com o valor estimado de R$ 1.000,00 (mil reais), e/ou valor a ser estipulado por esse Juízo” (Id Num. 87151045 - Pág. 19), bem como em indenização por danos morais, tenho que NÃO merece acolhimento. É que o manejo desse instrumento processual (pedido contraposto) somente é permitido em situações específicas, a exemplo do que ocorre nos procedimentos que se desenvolvem no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31, Lei n.º 9.099/95), nas hipóteses – previstas no vetusto CPC/73 – de demandas que comportassem a adoção do rito sumário, a teor do que dispunha o art. 278, § 1º daquele regramento processual, ou, ainda, nas ações possessórias, conforme permissivo constante do art. 556 do vigente CPC.
Não existindo, portanto, previsão legal de cabimento de pedido contraposto em ações submetidas ao procedimento ordinário, a discussão acerca de eventual direito da parte ré, relacionado aos fatos que embasam o pedido inicial, somente poderia ser veiculada e apreciada por meio de reconvenção ou mesmo em ação autônoma, não havendo que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ANALISADO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - CAUSA MADURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO CIVEL X ASSOCIADO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA QUE PORTAVA HABILITAÇÃO SUSPENSA.
HABILITAÇÃO SEM SUSPENSÃO QUANDO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO ACIDENTE.
HABILITAÇÃO SEQUER APREENDIDA NO EVENTO.
RECUSA ILEGÍTIMA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM BASE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SINISTRO TENHA DECORRIDO DA INABILIDADE DE CONDUÇÃO DO MOTORISTA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação.
II - É parcialmente nula, por vício de julgamento citra petita, a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes.
III - Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III do CPC.
IV - É inadmissível a formulação de pedido contraposto em contestação apresentada sob a vigência no CPC/15, em trâmite sob o rito ordinário, incumbindo à parte ré opor reconvenção, na forma do disposto no art. 343 do mesmo diploma legal. [...] (TJ-MG - AC: 51540594820208130024, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INADIMPLIDO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
Não é possível, em demandas submetidas ao procedimento ordinário, a apreciação de pedido contraposto formulado em contestação, em razão da inadequação da via eleita para tanto.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser punido por sua má-fé processual. (TJ-MG - AC: 10000190584375001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (Grifei)
Por outro lado, ainda que se admitisse a tese levada a efeito pelo demandado em sede de hipotética reconvenção, isto é, de que houve culpa exclusiva do demandante na colisão dos veículos, tal fato, contudo, à vista do acervo probatório carreado aos autos, não restou suficientemente demonstrado – na medida em que se limitou o promovido a acostar aos autos fotografias do veículo abalroado.
Consigne-se, por oportuno, que, em sede de audiência de instrução e julgamento oportunamente designada por este Juízo, “o advogado do promovido justificou a ausência do réu [...], DISPENSOU as suas testemunhas, considerando ainda que todas eram parentes” e “NA SEQUÊNCIA, requereu o julgamento da lide” (Id 100441514), deixando, com isso, de produzir eventual prova testemunhal apta a corroborar a sua alegação.
Assim sendo, à vista da inadequação do pedido contraposto formulado pela instituição promovida, bem ainda da ausência de prova da culpa exclusiva do promovente no acidente automobilístico em questão, REJEITO o pedido contraposto em comento.
Da suposta litigância de má-fé da parte autora No tocante ao pedido de condenação do promovente em litigância de má-fé, tenho que tal pleito se ressente de argumentos fático-jurídicos que autorizem o seu acolhimento, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, nem tampouco qualquer conduta premeditada pelo demandante visando prejudicar o demandado.
Com efeito, a suposta alteração da verdade dos fatos por quaisquer das partes, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro, o que, conforme dito alhures, não se verifica na hipótese em comento.
Desse modo, e considerando que não ocorre litigância de má-fé quando a parte litiga nos estritos limites dos direitos que entende possuir, deixo de condenar o demandante na indenização processual prevista no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de agir culposo do demandado na ocorrência do sinistro em questão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 11:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 11:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0837583-86.2023.8.15.0001 AUTOR: ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES REU: BENTO FAUSTINO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11:45H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 10(dez) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDRESSA ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BENTO FAUSTINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 00:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/01/2024 00:51
Recebidos os autos.
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17/01/2024 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/01/2024 00:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES (*90.***.*75-54).
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22/11/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR DAMIAO DOS PRAZERES - CPF: *90.***.*75-54 (AUTOR).
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20/11/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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