TJPB - 0816689-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 18:37 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            08/06/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2025 13:03 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            26/05/2025 09:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2025 21:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2025 12:27 Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 
- 
                                            14/04/2025 08:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 17:21 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            07/02/2025 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/02/2025 08:13 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/01/2025 23:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/01/2025 14:42 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            03/12/2024 20:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/09/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 02:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 22:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 00:25 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
- 
                                            24/08/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
- 
                                            23/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816689-74.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apesar das partes terem prescindido da produção de provas, entendo que a perícia contábil é imprescindível ao julgamento do mérito, a fim de se apurar e se constatar a existência ou não do apontado desfalque na conta PASEP da Autora.
 
 Deste modo, de ofício, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão rateados entres as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme previsto no art. 95 do CPC.
 
 Sendo a Autora beneficiária da gratuidade processual, a sua cota parte será custeada ao final do processo pela parte sucumbente.
 
 Assim, NOMEIO o Sr.
 
 LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, perito atuarial cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na Av.
 
 Rio Grande do Sul, nº 821, bairro dos Estados, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99658-6092 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito nomeado, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474, CPC); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); 7) Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
 
 Prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
 
 A seguir, estabeleço os parâmetros a serem observados pelo perito nomeado na elaboração dos cálculos em questão. 1) Quanto aos expurgos inflacionários Em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concedeu o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
 
 Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SIMILITUDE COM O FGTS.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
 
 IPC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
 
 A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
 
 A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
 
 Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
 
 Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
 
 Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
 
 A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
 
 Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210). 6.
 
 A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
 
 O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
 
 Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2) Quanto à realização de saques indevidos do PASEP Inicialmente, ressalta-se que não se pode vislumbrar na parte demandante a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
 
 Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
 
 vistos.
 
 Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
 
 Entretanto, quando a alegação da parte promovente consubstancia-se em movimentação indevida em sua conta individualizada do PASEP, ou seja, quando há retirada de valores não reconhecidos pela parte autora, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que os saques foram realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária.
 
 Assim, se o banco demandado/recorrido não trouxer aos autos a explicação fundamentada sobre o que possa ter ocorrido na conta da parte requerente para que tenha havido saques indevidos ou depósitos insuficientes, por tratar-se de falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, exige-se que a conta bancária do PASEP seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sacados indevidamente de sua conta e, por consequência, a perícia contábil deve incidir sob esses valores totais.
 
 Portanto, não comprovando o Banco do Brasil se os valores sacados foram feitos por pessoa diversa ao demandante, deve-se realizar o cálculo do valor total presente na conta antes da realização dos saques, tendo em vista que tais valores são devidos ao requerente. 3) Acerca da correção monetária Muito se confunde acerca da correta maneira de proceder com a correção monetária dos valores a título de PASEP.
 
 Para cessar a dúvida, basta-se ter em mente que, no ordenamento jurídico brasileiro, havendo lei específica, esta sempre prevalecerá perante a lei geral.
 
 Assim, os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que for o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
 
 Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 4) Quanto aos juros A própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.
 
 Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
 
 Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
 
 Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexado aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
 
 João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
- 
                                            22/08/2024 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/08/2024 08:40 Determinada diligência 
- 
                                            14/08/2024 08:40 Nomeado perito 
- 
                                            07/05/2024 09:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2023 09:32 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            21/06/2023 09:32 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 
- 
                                            20/06/2023 11:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/04/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2023 16:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 16:45 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/03/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/01/2023 21:14 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            20/11/2022 16:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2022 12:02 Determinada diligência 
- 
                                            19/07/2022 13:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2022 02:17 Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            04/02/2022 02:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            17/01/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/01/2022 10:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/12/2021 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2021 14:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/12/2021 15:41 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            11/11/2021 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/11/2021 07:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            07/10/2021 08:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2021 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2021 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2021 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002488-79.2015.8.15.0301
Municipio de Pombal
Aabb Associacao Atletica Banco do Brasil
Advogado: Julia Marcia Lourenco de Almeida Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 0838505-10.2024.8.15.2001
Rejane Alves Azevedo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 09:28
Processo nº 0852427-02.2016.8.15.2001
Jose Geraldo dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2016 22:48
Processo nº 0855208-16.2024.8.15.2001
Vitoria de Andrade Lacerda Regal
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2024 18:36
Processo nº 0827108-42.2021.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Welson Ferreira Santos
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 10:08