TJPB - 0867299-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ANGELIKA KARLA MEIRA LINS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de VERONICA PAULO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA COLACO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MORGANA LIGIA DE MEDEIROS GABINIO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAULO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG MEIRELES VIANA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de NADEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA ALMEIDA PATINHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MORGANA LIGIA DE MEDEIROS GABINIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANGELIKA KARLA MEIRA LINS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VERONICA PAULO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA COLACO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAULO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG MEIRELES VIANA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de NADEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA ALMEIDA PATINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/01/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0867299-75.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] DECISÃO Vistos, etc.
A ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial que se pretende executar foi uma ação de cobrança, pelo rito ordinário, na qual, portanto, o sindicato atuou por representação processual.
Nessa condição, para que a parte seja legitimada para propor a execução individual da sentença coletiva é necessário comprovar que, ao tempo da propositura da ação de conhecimento: 1) era filiada ao sindicato; 2) outorgou autorização expressa para o sindicato demandar em seu nome, devendo, para isso, comprovar que seu nome constou da lista anexada pelo sindicato à inicial da ação.
Nesse sentido: “3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art.5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO.
SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU SEUS EFEITOS APENAS AOS SERVIDORES ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
EXTINÇÃO, EX OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Mesmo nos casos de Ações Coletivas movidas por Sindicato, em que a regra é a legitimidade do servidor da categoria para executar individualmente o título executivo formado na demanda ajuizada pelo Sindicato autor independentemente de estar ou não filiado, o STJ tem firmado orientação de que havendo a Sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, em respeito à coisa julgada, os seus benefícios devem atingir apenas os Servidores filiados da respectiva categoria profissional, cuja circunstância será definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos sindicalizados e a lista destes juntada à inicial”. (TJ/PB, AC 0809870-87.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2023). (grifei).
Diante do exposto, intime-se o autor para comprovar sua filiação ao SINJEP contemporânea ao ajuizamento da Ação nº 0031310-08.2004.8.15.2001 bem como a autorização expressa conferida ao sindicato para atuar em seu nome, através da lista de filiados anexada à inicial do processo de conhecimento, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MORGANA LIGIA DE MEDEIROS GABINIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAULO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG MEIRELES VIANA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NADEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA ALMEIDA PATINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANGELIKA KARLA MEIRA LINS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VERONICA PAULO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA COLACO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELIKA KARLA MEIRA LINS - CPF: *53.***.*56-91 (REQUERENTE), ANTONIO FERNANDO PEREIRA COLACO - CPF: *41.***.*92-91 (REQUERENTE), JOAO JERONIMO DA SILVA - CPF: *68.***.*74-91 (REQUERENTE), JOSE GUTEMBERG MEIRE
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09/12/2023 22:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2023 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 12:20
Declarada incompetência
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04/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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