TJPB - 0834831-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIA GONCALVES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Processo nº 0834831-44.2023.8.15.0001 AUTOR: JULIA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DESSE CONTRATO OU DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À SUA REALIZAÇÃO.
PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E A CONTINUIDADE LINEAR DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÕES DE FATO DESTOANTES DA PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DE TODOS OS PEDIDOS DERIVADOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
A AUTORA acima identificada promoveu em face da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ igualmente nominada, ambos qualificados, a presente AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando, em síntese, que não realizou a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado (nº 11154074), muito embora estejam sendo realizados descontos em seu beneficiário previdenciário atinentes a essa contratação, os quais, portanto, são imotivados.
Afirmando, dessa forma, que não solicitou ou utilizou referido cartão, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida se abstivesse de realizar novos descontos em seu contracheque.
Pede, ao final, a procedência da demanda, a declaração de inexistência de débito decorrente da contratação questionada neste feito, além da condenação da parte ré na repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (i) Ausência de interesse de agir por inexistência de contato administrativo prévio; e (ii) Prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, anotou a contratação regular, sem vícios do consentimento, e a não abusividade / legalidade do cartão de crédito consignado, com o devido cumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva.
Requereu então a improcedência da demanda.
Com a sua peça de defesa e/ou ao longo dos autos, acostou cópia do contrato firmado entre as partes, documentos pessoais do promovente, bem ainda diversas faturas relativas à contratação questionada nesta demanda.
Decisão deste Juízo denegando a tutela de urgência requerida initio litis.
Impugnação à Contestação apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento, ao cabo da qual as partes, por seus respectivos patronos, apresentaram razões finais remissivas à exordial e à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que as partes não requereram a produção de provas além das já constantes nos autos, de modo que, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Passo então à análise das preliminares levantadas na contestação do banco promovido.
DAS PRELIMINARES 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Em sua contestação, o banco promovido levantou preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a autora não realizou prévio contato administrativo para com esta instituição financeira, inexistindo assim pretensão resistida no presente caso concreto.
Não lhe assiste razão, contudo.
De fato, além da ausência de previsão legal quanto à impossibilidade de dedução de questão diretamente no Judiciário sem antes manejar pedido administrativo, observa-se ainda que o banco promovido apresentou, com sua contestação e ao longo dos autos, forte resistência aos pedidos do autor, demonstrando, portanto, a ocorrência de pretensão resistida.
Desse modo, patente, portanto, o interesse processual da parte autora, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Por outro lado, afirma a parte ré que a prescrição neste caso seria trienal tão-somente, por se tratar de demanda de ressarcimento de enriquecimento sem causa e/ou de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual (Art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil).
Percebe-se, porém, que, nesta presente lide, a parte consumidora discute globalmente toda a contratação, alegando a não contratação, o que, em sendo reconhecido, teria como consequência a devolução em dobro de eventuais valores pagos.
Não se trata, portanto, de ação autônoma de enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, também denominada de ação in rem verso, nem ainda de ação de indenização específica por responsabilidade extracontratual.
Nesse passo, tratando-se ainda de discussão atinente a direito pessoal, e à míngua ainda de previsão expressa de prazos especiais no art. 206 para a presente demanda de responsabilidade contratual, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Nesse exato sentido, pacificou esse entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Corte Especial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional computa-se sempre do pagamento da última parcela, a qual, in casu, pelo próprio mecanismo de execução do contrato de cartão de crédito consignado, dá-se mês a mês: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso. (TJ-MT 10132383120218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Nessas condições, considerando que a continuidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora, conforme se observa dos autos, REJEITO A PRESENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito da presente demanda, analisando detidamente o presente caso concreto, observo, de início, estar-se diante de relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, o autor/consumidor e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 2º e 3º do CDC e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo notória então a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa do consumidor em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção do Judiciário pode visar a coibir eventuais práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, podendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado e eventuais condutas abusivas das partes, a fim de, se for o caso, decretar a nulidade de eventuais cláusulas abusivas ou a conversão do negócio jurídico, com a determinação da produção das consequências jurídicas advindas, na forma pleiteada na inicial.
Ora, analisando atentamente toda a discussão ocorrida no presente caso concreto e todas as provas coligidas aos autos, notadamente inclusive o próprio contrato acostado pelo banco promovido com sua contestação, tem-se que, indubitavelmente, encontra-se em discussão o tipo contratual denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id Num. 83136236 - Pág. 4/9), apontadamente celebrado entre a promovente e a instituição financeira promovida.
Contudo, no presente caso concreto, após vagarosa análise dos autos e detida meditação, observo que a causa de pedir engendrada pela parte autora diz respeito, primordialmente, à alegação de que nunca realizou a contratação do cartão de crédito consignado em tela e da ocorrência de vício do consentimento – ao argumento de que “houve vício na contratação de tal empréstimo, uma vez que a Autora não foi informada sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, que sequer chegou a receber em sua residência” (Id Num. 81219028 - Pág. 2).
Nesse passo, portanto, analisando detidamente toda a prova reunida nos autos, tenho que as alegações fáticas da autora de não contratação do cartão de crédito consignado ou da ocorrência de vício do consentimento não se sustentam.
Com efeito, a prova encartada aos autos demonstra satisfatoriamente a ocorrência da contratação originariamente feita para com o banco promovido e a continuidade linear dos débitos havidos no interior desse contrato.
De fato, sob o ângulo da existência ou inexistência da contratação, ou da presença de vício de consentimento, tenho que esta e o respectivo débito contratual restaram fortemente comprovados nos autos a partir das seguintes provas existentes nos autos, acostadas notadamente com a contestação do banco promovido (via do “Cédula de Crédito Bancário “CCB” Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, “Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica”, “selfie” da promovente, cópia de seu documento pessoal e de cartão bancário, além de diversas faturas de cartão de crédito relativas à contratação questionada), sendo que,
por outro lado, a autora não produziu provas apropriadas para demonstrar a ocorrência de tal vício do consentimento – Seja na modalidade de erro, seja na modalidade de dolo.
Ao contrário, pela prova oral produzida, depreende-se que a promovente não apenas consentiu com a realização do contrato litigioso – ao afirmar que (i) foi contraído perante uma correspondente bancária da cidade de Soledade/PB, conhecida pelo nome de “Rosa”, à época em que a autora lá residia; e (ii) que essa correspondente bancária chegou a dizer que se tratava de um “contrato de cartão”, que este cartão chegaria à sua casa da autora em pouco tempo e que ela precisaria pagar o valor emprestado através do próprio cartão –, mas também permitiu que o referido cartão fosse utilizado por pessoas de sua confiança – ao afirmar que a sua filha teria utilizado o referido cartão para a realização de um serviço junto à “Eydental”, por exemplo.
Nesses termos, portanto, apesar até mesmo de eventual inversão do ônus da prova anteriormente deferida em meio à presente relação consumerista, considero que a prova dos autos não corroborou os fatos constitutivos do direito da autora defendidos em sua petição inicial, sendo suas alegações de fato destoantes do conjunto probatório dos autos.
A propósito, é de se observar que, mesmo em se tratando de eventual demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não vai ao ponto de (i) inexigir do consumidor uma prova mínima do alegado; (ii) impedir o fornecedor de realizar comprovação do fato, por se tratar de verdadeira prova diabólica, como pareceria, in casu, se fosse exigido a este um inexorável ônus de comprovar a ausência da contratação, ou, ao menos, a ciência do consumidor quanto aos elementos estruturais de eventual contratação.
Por todo o exposto, em suma, sem adentrar, como dito, na análise da abusividade da contratação como acima ventilado, tem-se que, uma vez existente o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes – inclusive com comprovação de uso efetivo do cartão pela parte promovente (Id.
Num. 83136245 - Pág. 18 e seguintes) – e os consequentes débitos em aberto imputáveis à autora consumidora, a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual e, em consequência, de todos os pedidos derivados – indenização por danos materiais e/ou morais – é caminho que se impõe.
DO DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA CONSUMIDORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CONDENO ainda a parte autora ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 04:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 11:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 11:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Processo nº 0834831-44.2023.8.15.0001 AUTOR: JULIA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 03 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11:45H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 05(cinco) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
-
19/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*71-08 (AUTOR).
-
18/12/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817635-80.2020.8.15.2001
Artur Vieira da Costa Junior
Techno Construcoes Civis LTDA - EPP
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2020 09:43
Processo nº 0825680-34.2024.8.15.2001
Vara Civel da Circunscricao Judiciaria D...
Carta Precatoria do Forum Civel da Capit...
Advogado: Rudney Teixeira Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 17:21
Processo nº 0800468-76.2024.8.15.0201
Maria das Gracas da Silva
Porto Atlantico Empreendimentos Turistic...
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 12:03
Processo nº 0814688-34.2023.8.15.0001
Amanda Rodrigues Araujo
Point Auto Escola LTDA - ME
Advogado: Jose Marcelo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 14:02
Processo nº 0852249-72.2024.8.15.2001
Newton Rufino da Mata
Washington Luiz de Miranda
Advogado: Thallyta Zhammora de Menezes Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 10:58