TJPB - 0851944-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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27/06/2025 23:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 10:20
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851944-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:48
Determinada diligência
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31/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 19:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/10/2024 19:38
Declarada incompetência
-
16/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 22:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/10/2024 22:10
Declarada incompetência
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27/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851944-88.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Extrato bancário não é documento idôneo a comprovar a situação financeira da parte.
Assim, intime-se a Promovente, por seu advogado, para cumprir o item "b" do despacho de ID 98156585, de forma adequada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/09/2024 21:38
Determinada diligência
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06/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851944-88.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/08/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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