TJPB - 0800306-80.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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03/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800306-80.2023.8.15.0051 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: CICERO GOMES DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cícero Gomes de Sousa, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais e Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06.
Narrou o Parquet que: Infere-se do inquérito policial incluso que CÍCERO GOMES DE SOUSA, no dia 19/01/2023, por volta das 18h00min na Rua Joaquim Alves, S/N Santa Helena/PB, praticou vias de fato contra sua companheira Helena Gomes Alves de Oliveira, prevalecendo-se das relações domésticas existentes entre eles.
Conforme consta nos autos, no dia e horário supramencionado, o denunciado chegou em sua residência com visíveis sintomas de embriaguez alcoólica, passou a proferir palavras de baixo calão contra sua companheira e também desferiu-lhe socos e chutes nas pernas, embora as agressões não tenha deixado vestígios.
Ato contínuo, começou a quebrar alguns objetos dentro de casa e a vítima disse que chamaria a polícia, oportunidade que o acusado saiu do imóvel e foi para casa de seus geniotres.
Acionada a polícia militar, após constatar os fatos a guarnição foi até a residência dos pais de investigado e o encontrou na calçada, embriagado, momento em que deu voz de prisão e o conduziu a delegacia.
A denúncia foi recebida em 18.04.2023 (Id. 71931197).
Citado (Id. 72340488), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 78454647), pugnando pela instrução processual para melhores esclarecimentos sobre os fatos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 08.05.2024 (Id. 90084369), ouvindo-se a vítima, as testemunhas e realizando o interrogatório do réu.
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (Id. 97455501) e pela defesa (Id. 98245990), cada qual pugnando o que melhor atende os seus interesses, com a condenação, pelo MP, e absolvição pelo réu. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Conforme inicialmente mencionado, aos réus são atribuídas as práticas dos delitos previstos no Art. 21 da Lei de Contravenções Penais e Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06, em concurso material.
O delito em questão, fazendo parte das agressões à integridade física contra a pessoa, difere da lesão corporal porque é classificada como uma infração transeunte e, para a sua configuração, é prescindível a realização do exame médico-pericial (TJ-MG – APR 10334180014469001).
Pois bem, segundo o apurado ao longo da persecução penal, o réu teria, supostamente, agredido a vítima em sua residência, a qual o acusado morava, chegando alcoolizado, desferindo-lhe socos e chutes, sem que deixassem marcas periciáveis, além quebrar alguns bens no local.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima disse que o réu chegou em casa alcoolizado e a agrediu, com chutes, pontapés e socos.
Após o fato a vítima não reatou o relacionamento.
Além disso, o réu teria quebrado o liquidificador e o bebedouro na residência.
Além do dia do fato, algumas outras agressões já haviam ocorrido.
O policial militar, José Lopes, reafirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, não presenciando a prática das vias de fato, já que a guarnição foi chamada após o acontecido.
O outro policial militar, Noélio, seguiu a mesma linha de depoimento, detalhando mais sobre a diligência policial e a abordagem feita, sem resistência do acusado.
A vítima mostrou os móveis quebrados à testemunha.
Neste momento processual, a prova testemunhal acostada aos autos é de extrema relevância para o deslinde do feito, sobretudo porque é a única que efetivamente dá certa segurança para que o Judiciário realize sua atribuição precípua, levando-se em consideração tanto os depoimentos prestados pelas vítimas quanto prestados pelos agentes policiais.
Oportunamente, é preciso ressaltar que estes sujeitos são testemunhas como quaisquer outras, pois não figuram entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho.
Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello); assim, há de se destacar a credibilidade dos depoimentos prestados por ambos os policiais militares anteriormente mencionados, por serem seguros e robustos no que tange a descrição dos fatos imputados ao réu.
Ato contínuo, a testemunha, Solange, discorreu que conhece o casal há bastante tempo e que nunca soube de agressões públicas do réu para com terceiros.
Disse que há comentários que os fatos se tratam de “denúncias falsas”, já que as agressões nunca aconteceram e que a vítima é ciumenta.
Ainda, disse que morava perto da residência dos pais do acusado, mas que não estava dentro do imóvel e não viu nada sobre os fatos contra a vítima.
Maria Farias, também ouvida em juízo, seguiu a mesma linha inicial do depoimento anterior, não sabendo de nenhuma agressão perpetrada pelo réu.
Disse ainda que soube dos fatos apenas “pela boca dos outros”, no dia seguinte.
Maria Batista, ouvida como declarante, disse que é a atual companheira do réu, servindo mais como testemunha abonatória.
Já o réu, em seu interrogatório, negou os fatos, dizendo que chegou em casa e a vítima, estressada, começou a ficar agitada e partiu para cima do réu, tendo este se limitado apenas a segurar a vítima.
Em razão disso, a vítima começou a quebrar os móveis da casa, com a saída do réu do imóvel, dirigindo-se à casa de seus pais, momento em que foi abordado pela guarnição policila.
Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal.
Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Assim, nestes autos, aparentemente a acusação logrou êxito em sua pretensão acusatória.
Digo isso porque, sopesando as provas coligadas aos autos, facilmente se percebe que a materialidade delitiva é aparente, tendo em vista os depoimentos prestados pelas testemunhas, mesmo que a despeito da negativa da vítima, em clara tentativa de proteção do réu, ao passo que é inegável que fora este quem praticou o verbo núcleo de agredir a vítima com vias de fato.
Ao fim e ao cabo, pelas argumentações acima expostas, a reprimenda criminal se mostra meio apto à resolução dos fatos narrados.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, apreciando livremente o conjunto probatório produzido ao longo da ação penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado, Cícero Gomes de Sousa, como incurso nas sanções do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais e 7°, I, da Lei n. 11.340/06.
Passo ao quantum punitivo, de forma individualizada.
A culpabilidade desfavorável ao acusado, por ultrapassar em muito o limite do tipo penal quanto à reprovabilidade da conduta.
Note-se que o réu, no momento das lesões, encontrava-se embriagado voluntariamente, o que não somente impede quaisquer diminuições ou isenção da pena, mas autoriza a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1871481/TO).
Os antecedentes são inexistentes.
Em breve pesquisa feita nos processos mencionados na certidão de Id. 98295501, percebe-se facilmente a existência de homônimos.
Quanto à conduta social, esta não restou presente de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância.
De igual modo, não se foi posto nada que fizesse alusão negativa da personalidade do agente, mantendo-se esta circunstância na neutralidade.
As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras.
Com relação às consequências do crime, estas não foram demasiadamente graves, de modo que não se valora negativamente tal circunstância judicial.
Já com relação aos motivos, não há nos autos prova concreta acerca desta circunstância.
Assim, fica esta circunstância na neutralidade.
O comportamento da vítima jamais pode prejudicar o acusado, de modo que deixo de valorar tal circunstância desfavoravelmente.
Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base em 01 (um) mês.
Na segunda fase, não incidem quaisquer atenuantes.
Porém, incide a agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime com violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.
Assim, agravo a pena em 01 (um) mês, tornando intermediária a pena em 02 (dois) meses.
Na terceira fase, não há majorantes e/ou minorantes a serem aplicadas na espécie.
Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este primeiro fato, em 02 meses de prisão simples.
A reprimenda não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o aberto, de acordo com o Art. 33, § 2°, “c”, c/c § 3° c/c Art. 36, todos do Código Penal.
Por outro lado, havendo violência nos crimes praticados, impossível é a substituição das penas (Art. 44, I, CP).
Para além disso, é possível a suspensão condicional da pena, mesmo que uma circunstância judicial seja desfavorável, pelo maior número de circunstâncias neutras, o que beneficia o condenado, além do preenchimento dos demais requisitos do Art. 77 do CP, que desde já o faço, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca a fixação de suas condições de cumprimento.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo réu, por força de ausência de pedido neste sentido, bem como pela inexistência de discussão probatória durante o trâmite processual.
Por inexistir os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, assim como a ausência de requerimento neste sentido, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeça-se guia de cumprimento de pena, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias ao regime inicial da pena, uma vez que se trata de réu preso; b.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c.
Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Artigo 15, II, da Constituição Federal.
Dê-se baixa na distribuição e no registro.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro em favor do réu.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 12:25
Determinada diligência
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03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
07/05/2024 14:56
Deferido o pedido de
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de HELENA GOMES ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de cota
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25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:52
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2023 10:23
Recebida a denúncia contra CICERO GOMES DE SOUSA - CPF: *23.***.*35-43 (INDICIADO)
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17/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 22:31
Juntada de Petição de denúncia
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15/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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