TJPB - 0801701-44.2015.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801701-44.2015.8.15.0001 DESPACHO Intime-se Arlindo Pereira de Almeida, pessoalmente, para que informe, em até 10 (dez) dias, as providências adotadas para fins de cumprimento do comando constante na decisão de Id. 101976090.
Observar o endereço em que tal pessoa já foi intimada (Id. 109723783).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado (art. 82, § 1º, do CPC) e/ou requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/08/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801701-44.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado apresentou impugnação sustentando excesso na execução e que o valor efetivamente devido é de R$ 69.522,02 (sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente atravessou a petição de id. 76384136.
O executado pugnou pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Impugnação acolhida, fixando a dívida, em 30/06/2023, como sendo R$ 66.240,02.
Sobre a parte cobrada a maior, a exequente foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10%.
O executado comprovou o pagamento de 30% da condenação, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações.
Indeferido o pedido do executado, por não se aplicar o parcelamento em questão a cumprimento de sentença.
O exequente requereu penhora de 20% do faturamento da empresa. É o breve relatório.
Decido.
A penhora do faturamento da empresa é admitida nos termos do artigo 866 do C.P.C., que assim dispõe: Art. 866 - Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º.
O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Logo, não localizados bens da parte devedora para saldar o débito, mostra-se possível o direcionamento da penhora para o faturamento da empresa, especialmente como no caso dos autos, quando há elevado lapso temporal sem satisfação do crédito e a empresa continua com o CNPJ ativo.
Ademais, as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas, esgotando-se os meios de localizar bens da parte executada, a qual também não pagou e nem ofereceu nenhum bem ou meio para quitação do crédito.
Não há comprovação de que a executada esteja sem funcionamento ou de que o desconto sobre o seu faturamento inviabiliza as suas.
Ou seja, a parte executada não comprovou de forma concreta os possíveis impactos sobre suas atividades, trouxe apenas meras alegações desprovidas, repito, de qualquer comprovação.
Por fim, há de se ressaltar que o princípio da menor onerosidade ao executado, não denota caráter absoluto, comportando ponderação com o princípio da satisfação do crédito, devendo ser disponibilizado ao credor meios concretos para que ocorra o efetivo pagamento da dívida, uma vez que a execução se realiza no interesse da parte credora (artigo 797 do C.P.C.).
Na efetivação da penhora sobre o faturamento o juiz deverá fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas também deve garantir que a medida não torne inviável o exercício da atividade empresarial, consoante prescreve o § 1º do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável estabelecer o patamar de 20%, montante que se mostra suficiente para resguardar os interesses do credor ao mesmo tempo em que permite a continuidade das atividades do devedor, preservando-se todos os demais interesses relacionados ao exercício da empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para deferir a penhora diária do percentual de 20% do faturamento bruto da empresa executada, até atingir o montante do débito.
Nomeio como administrador-depositário o Sr.
Arlindo Pereira de Almeida, CPF n. *02.***.*13-87, sócio administrador da empresa executada, o qual deverá realizar depósito judicial do percentual acima indicado em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo, ao final, apresentar prestação de contas referente ao período da penhora.
Expeça-se mandado de intimação para Arlindo Pereira de Almeida cumprir as determinações desta decisão, devendo o depósito ter início em até cinco dias corridos contados da intimação, devendo-se intimar previamente a parte exequente para recolher as diligências, em até 15 dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:27
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801701-44.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 98974144, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 21:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:39
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:27
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2020 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 18:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2020 18:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 14:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:14
Outras Decisões
-
27/11/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 04:33
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 17:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2019 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2019 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2019 10:48
Transitado em Julgado em 28 de Março de 2019
-
02/04/2019 00:46
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 10:17
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2019 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 17:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/10/2018 17:13
Declarada incompetência
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 22:27
Declarada incompetência
-
03/08/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2016 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2016 17:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 14:26
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/08/2016 08:18
Transitado em Julgado em 8 de Agosto de 2016
-
21/07/2016 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 06:41
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 11/07/2016 23:59:59.
-
22/06/2016 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2016 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2016 15:00
Suscitado Conflito de Competência
-
08/06/2016 14:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 00:05
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 17/02/2016 23:59:59.
-
28/01/2016 12:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/12/2015 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2015 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2015 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 18:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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