TJPB - 0804387-02.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804387-02.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ RÉUS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI CREDSUPER, COOPERATIVA DE CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLÓGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, ajuizada por THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida decisão nos autos deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando o encaminhamento do feito para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Gratuidade indeferida em favor da parte autora.
Antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de contestação pelos réus, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da demanda, demonstrando sua intenção inequívoca de não mais prosseguir com o feito. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
Frise-se que, ainda que haja a apresentação de uma contestação pelo ré Banco Original no ID: 98398788, não se faz necessária a intimação da parte ré para concordar com a desistência da ação, pois a própria ré, em sua contestação, alegou a ausência de interesse processual que foi o que motivou a desistência do promovente.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência dos demais promovidos, eis que ainda não houve a apresentação de contestação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a qual fica com a cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida em favor do promovente.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos, após o trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804387-02.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ RÉUS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI CREDSUPER, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLÓGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em face das instituições financeiras acima qualificadas.
Narra a parte autora, empregado da iniciativa privada, que reside com sua esposa (desprovida de atividade remunerada) e um filho de 07 (sete) meses, sendo o único responsável pelo sustento da família e arcando com todas as obrigações financeiras.
Alega auferir renda mensal líquida de R$ 3.685,89 e que o somatório de suas dívidas de consumo, que totalizam R$ 119.980,91, compromete mais de 70% (senta por cento) de sua renda líquida, impossibilitando-o de adimplir os débitos e garantir seu mínimo existencial.
A parte autora esclareceu que as dívidas se originaram de tentativas de renegociação de cartões de crédito e despesas básicas essenciais (como alimentação, saúde e moradia), e que sua situação financeira foi agravada após sua demissão do SICOOB em junho de 2023.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos atos executórios praticados, a abstenção de negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e a limitação dos débitos dos contratos mantidos com as partes promovidas ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos.
No mérito, pugnou pela designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C), e, em caso de insucesso, pela instauração de plano judicial compulsório conforme art. 104-B do C.D.C.
Este Juízo, em despacho inicial, determinou a emenda da petição inicial e a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.
A parte autora, em resposta, apresentou documentos e esclarecimentos sobre a origem e natureza das dívidas, suas despesas essenciais e sua condição de único provedor.
A Sentença inicial indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o comprometimento da renda decorreria da manutenção de um padrão de vida e desorganização financeira, e não de superendividamento.
A parte autora opôs Embargos de Declaração contra esta sentença, que foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto à sua profissão, sendo mantidos os demais termos da decisão de primeira instância.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação.
Os réus apresentaram contrarrazões, alegando preliminares de inépcia da inicial, extinção do direito de ação e incompetência da Justiça Estadual para a Caixa Econômica Federal, além de questões de mérito, como a legalidade dos contratos e a impossibilidade de inclusão de empréstimos consignados na repactuação de dívidas.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
O Acórdão rejeitou todas as preliminares arguidas pelos réus, destacando que: (i) a ação de superendividamento não exige indicação de cláusulas abusivas por não se tratar de demanda revisional; (ii) a extinção do direito de ação sob o fundamento de que os empréstimos foram voluntariamente contraídos se confunde com o mérito da demanda; (iii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, mesmo com a Caixa Econômica Federal no polo passivo, devido à natureza concursal do procedimento, equiparada à recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, diante da hipossuficiência financeira da parte autora demonstrada por meio da documentação acostada nos autos.
Da Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos e abstenção de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, cumpre ressaltar que o procedimento especial do C.D.C somente admite tal medida nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do C.D.C).
Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, o pedido não se mostra viável no atual momento processual.
No que concerne ao pedido de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte promovente, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas.
Conforme já consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao anular a sentença e rejeitar os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, a análise aprofundada da condição de superendividamento, bem como a eventual exclusão ou inclusão de dívidas para aferição do mínimo existencial e repactuação, constitui matéria de mérito, não sendo cabível sua discussão exauriente nesta fase processual de cognição sumária.
A concessão de tal medida de urgência sem a devida instrução processual configuraria supressão de instância e pré-julgamento do mérito da demanda, o que é incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias.
Nesse sentido, eis o entendimento atual do Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 4.
O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 5.
A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ/DF e T - Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no D.J.e: 12/02/2025.) (grifei) Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos para a demanda proposta neste momento processual.
Da Audiência de Conciliação A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes.
O próprio Tribunal de Justiça, ao dar provimento à apelação, determinou o regular processamento do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do C.D.C.
Acaso seja infrutífera a conciliação, com o retorno dos autos, adotem as seguintes providências: 1 - Intimem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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28/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de THIAGO WENICIUS SERLON LIMA DA CRUZ - CPF: *00.***.*75-58 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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