TJPB - 0839393-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839393-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839393-76.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ REU: BANCO INBURSA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por EVANDRO VARELA BRAZ em face do BANCO INBURSA S.A pugnando pela revisão de contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, notadamente, em relação à capitalização de juros e encargos moratórios, bem como revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato.
Narra a peça inaugural, em apertada síntese, que a promovente, em março de 2024, celebrou com o promovido portabilidade da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo com desconto em folha de pagamento do Banco Itaú Consignado S.A. de nº 455243, para o Banco Ibursa ora réu da presente ação gerando assim a Cédula de Crédito Bancário n º 202403251096431.
Aduz que a portabilidade ficou no valor de R$ 15.220,41 (quinze mil e duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos) com pagamento acordado por meio de 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 339,35 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com o vencimento da primeira parcela em 10/05/2024.
Afirma que o real valor que estava sendo cobrado pelo réu, seria o total de R$ 27.148,00 (vinte e sete mil e cento e quarenta e oito reais).
Assim, diante do quadro delineado, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como pela exclusão dos encargos moratórios cumulativos à comissão de permanência, pela redução das taxas de juros remuneratórios, adequando-as à média aplicada no mercado, além de afastar a cobrança de juros capitalizados.
Por fim, requer indenização à título de danos morais.
Acostou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita (ID 92592142).
Em sua contestação (ID 101008884), em suma, o suplicado pugna pela improcedência da demanda, alegando que as cláusulas contratuais combatidas estão todas previstas em contrato e que as taxas de juros não se mostram abusivas ou ilegais.
Ademais, alega o promovido que a capitalização dos juros é possível quando expressamente prevista em contrato.
Réplica – ID 102011066.
Encerrada a instrução, após o desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
DECISÃO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na casuística, não restam dúvidas de que se aplicam os benefícios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, ante a aquisição ou utilização pela parte autora de produto ou serviço como destinatária final, nos termos do caput, do art. 2º, e §§ 2º e 3º, todos do referido Diploma Legal. É também de considerar o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, vem sofrendo mitigações, notadamente, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Dessa maneira, o princípio do pacta sunt servanda não pode servir de escudo à prevalência de cláusulas abusivas, não sendo motivo a impedir que o Judiciário declare a ineficácia dessas cláusulas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS De acordo com a inicial, o réu estipulou no contrato um processo de capitalização de juros mês a mês, contrariando a legislação em vigor.
Segundo a parte autora, o demandado teria aplicado ao contrato em discussão juros mensais no percentual de 1,61% ultrapassando a média das taxas aplicadas no mercado, no período em que o contrato foi pactuado entre as partes.
Em razão dos juros excessivos, as prestações do empréstimo consignado passaram a ser cobradas no valor de R$ 3339,35 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), quando o valor real seria de R$ 190,26 (cento e noventa reais e vinte e seis centavos), considerando que a taxa de juros a ser aplicada seria de 0.0% ao mês.
Ora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é constituída por uma operação de crédito representada por um contrato de empréstimo consignado, cuja cópia encontra-se acostada aos autos. É cediço que a partir de 31/03/2000 a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, é possível e deve ser chancelada pelo Poder Judiciário, desde que expressamente convencionada, tendo em vista que autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e que teve eficácia garantida pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 32.
Esse entendimento já foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados até 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Nesse mesmo julgamento foi fixada a seguinte tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do que consta na exordial, o contrato prevê uma taxa anual de 20,70% e mensal de 1,58%, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, isso que já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS.
Dessa forma, estando prevista expressamente no contrato, tenho que não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados.
Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
A capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
Restou assentado no C.
STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, que a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro".
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE.
Segundo recente decisão do STJ no Recurso Especial nº 1578553/SP julgado sob a tese de recurso repetitivo os encargos denominados "serviços de terceiro" não podem ser transferidos ao consumidor, quer por se tratarem de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
V.
DESPESA DE SERVIÇO DE TERCEIRO - ILEGALIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.040 e seguintes do CPC/15, a Tarifa de Serviços de Terceiros, quando se refere à comissão do correspondente bancário, é legal nos contratos celebrados até 24/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.328238-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019) (grifos nossos).
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS No tocante à viabilidade de limitação dos juros, o tema, depois de acesa discussão, mormente a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor de sua Súmula nº 382, a dispor que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros.
Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral.
E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002.
Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for até uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Na hipótese concreta dos autos, verifica-se pelo extrato do contrato firmado entre as partes (ID 92533602) que as taxas de juros remuneratórios estipuladas foram de 1,58% ao mês e 20,70% ao ano.
Em consulta a tabela do Banco Central do Brasil apresentada pela própria parte autora, pode-se observar que a taxa média de mercado vigente à época para contratos de crédito pessoal consignado– março de 2024 – era de 1,74% ao mês e 22,98% ao ano.
Assim, como a taxa de juros estabelecida no contrato encontra-se de acordo com os limites permitidos, conforme informação do BACEN, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão de sua limitação.
DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS Segundo a parte autora, mesmo não incorrendo em mora, teria o suplicado cobrado os encargos moratórios como se os pagamentos das parcelas estivessem em atraso.
No entanto, não ficou demonstrado nos autos a referida cobrança, tampouco a abusividade dos encargos moratórios previstos em contrato.
DA CUMULATIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Por fim, alega o autor que o contrato pactuado com o réu previa a cumulação de comissão de permanência com juros e multa moratória.
Contudo, analisando detidamente o contrato, não observei as cláusulas que indicam a cumulatividade das taxas.
Portanto, não há previsão de cumulatividade dos juros e multa moratória com a comissão de permanência.
Assim, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a legalidade da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, sendo vedada apenas a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, o que não ficou comprovado no caso em testilha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/2001 - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Dispensa-se a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo se a questão já houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Pacificado o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário.
Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada dentro dos parâmetros da taxa média de mercado.
Restou assentado no C.
STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, que a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro".
Não havendo no contrato previsão da cobrança da tarifa de serviços de terceiro, e não comprovando o autor que referida taxa lhe tenha sido efetivamente cobrada, deve ser afastada a discussão sobre tal questão.
A denominada comissão de permanência, que pela sua natureza já compreende juros remuneratórios, moratórios e multa, não pode superar tais encargos, sendo a sua cobrança permitida se prevista no contrato; não pode ser cobrada cumulativamente com esses encargos e/ou com correção monetária, pois isso caracterizaria bis in idem; estando a cobrança nesses limites é admitida, consoante jurisprudência do Colendo STJ (REsp nº 1.058.114, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.187159-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 13/05/2016) (grifos nossos).
Por todo o exposto, também deverá ser julgado improcedente os pedidos de danos morais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:27
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839393-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839393-76.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ REU: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ. em face do(a) REU: BANCO INBURSA S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que celebrou com a parte ré um empréstimo com desconto em folha de pagamento na data de 25/03/2024 no valor de R$ 15.220,41 (Quinze mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos).
Assim, aponta que ficou acordado o pagamento de 80 (oitenta) parcelas no valor mensal de R$ 339,35 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, a parte autora afirma que resolveu buscar um profissional contábil para verificar sobre os valores pagos até ao final do contrato.
Diante disso, alega a parte autora que o banco está aplicando juros de maneira desproporcional ao que foi instituído pelo Banco Central do Brasil (BACEN), onerando-o de maneira abusiva e prejudicando sua renda mensal.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que diante da ausência de pagamento das parcelas vincendas, o banco se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, que a taxa cobrada pela instituição bancária ré se deu de forma contrária à lei.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato de modo diverso do pactuado, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:58
Juntada de carta
-
25/06/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2024 15:04
Determinada a citação de BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REU)
-
25/06/2024 15:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVANDRO VARELA BRAZ - CPF: *23.***.*50-91 (AUTOR)
-
25/06/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804489-94.2016.8.15.0001
Rogaciano Nunes da Nobrega Neto - ME
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2016 17:16
Processo nº 0835810-98.2015.8.15.2001
Fernando Duarte da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2015 09:41
Processo nº 0809943-11.2023.8.15.0001
Instituto Hidrus de Assistencia Social
Jose Fernando Galdino
Advogado: Jose Alberto Barroca Falcao Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 21:46
Processo nº 0809943-11.2023.8.15.0001
Jose Fernando Galdino
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 19:23
Processo nº 0854022-55.2024.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Gabriel dos Santos de Medeiros
Advogado: Diogo Sergio Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 10:02