TJPB - 0804418-97.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0804418-97.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] AUTOR: R.
H.
D.
Q.REPRESENTANTE: JACLEIA PEREIRA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar acerca da certidão do meirinho e especificar as provas que pretende produzir, sob pena renúncia à produção destas provas.
Advogado(s) do reclamante: MARILY MIGUEL PORCINO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de JACLEIA PEREIRA DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JACLEIA PEREIRA DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RAVIER HERCULANO DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de GERENTE EXECUTIVO DO INSS (REU)
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04/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RAVIER HERCULANO DE QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JACLEIA PEREIRA DE QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804418-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: R.
H.
D.
Q.REPRESENTANTE: JACLEIA PEREIRA DE QUEIROZ REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS
Vistos.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o médico perito, cadastrado no TRF5ª região, GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o valor dos honorários em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014; Res./CNJ n.º232/2016). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 111,4km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há jurisprudência do TRF5: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC), devendo observar o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 1) Proceda-se a escrivania com o registro desta nomeação no AJG/TRF5ª 2) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias.
São QUESITOS DO JUÍZO os formulados na Recomendação/CNJ n. 01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). 3) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 4) Com a data da perícia, INTIMEM-SE as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato, advertindo-a que deverá levar todos os exames atualizados, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Observando que um dos pontos controvertidos da lide é a situação econômico-financeira da parte autora, sendo imprescindível a realização de estudo social, determino: Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça diligencie junto à residência do(a) promovente objetivando identificar quantas pessoas moram na casa e quais possuem renda, indicando a origem e o valor, bem como as idades, o grau de parentesco em relação ao promovente, e no caso das que se encontrarem em atividade laborativa, mas sem trabalhar, se alguma algum impedimento visível para o labor.
Certifique-se, ainda, se o imóvel em que reside é próprio ou alugado, quantos cômodos guarnecem a casa, bem como certifique outras circunstâncias que digam respeito à situação financeira da parte promovente. 6) EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF-5.
Certifique-se nos autos. 7) Juntado o Laudo e a certidão do meirinho, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:30
Nomeado perito
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12/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RAVIER HERCULANO DE QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de informação
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21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JACLEIA PEREIRA DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RAVIER HERCULANO DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. H. D. Q. - CPF: *44.***.*33-58 (AUTOR).
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05/12/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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