TJPB - 0809841-66.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:11
Conhecido o recurso de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:12
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1234
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
15/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809841-66.2024.8.15.2001 ORIGEM : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO(A) : Maria das Dores Brito Moreira ADVOGADO(S)(A)(S) : Paulo Henrique Costa e Silva Cruz - OAB PB21115-A e outros APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
TEMAS NºS. 793 E 1234 (STF).
IAC N. 14 (STJ).
REJEIÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A PATOLOGIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PARA CÂNCER DE MAMA).
SUCCINATO DE RIBOCICLIBE.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
Todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal.
A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n° 855.178/SE (Tema n. 793), se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
O STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente".
No RE n. 1.366.243/SC, afetado à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, referendado pelo Tribunal Pleno do STF, fixando providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC n. 14.
O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença de procedência ser mantida.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Maria das Dores Brito Moreira, julgou nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à autora o fármaco “SUCCINATO DE RIBOCICLIBE”, na forma, modo e prazo descrito no laudo médico (Id. 86252925), devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado prescrição médica renovada a cada 90 (noventa) dias, a fim de continuar recebendo o medicamento, ficando obrigada a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário.
Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº. 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Considerando o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que demandas dessa natureza possuem valor inestimável, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, considerando a ausência de qualquer complexidade, arbitro em um salário-mínimo e meio.
Os entes públicos ficam isentos do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Fica a parte autora cientificada que, caso pretenda requerer o sequestro de valores e em havendo apelo, deverá fazê-lo por meio do cumprimento provisório de sentença e observar as diretrizes acima indicadas quanto a tal pretensão.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois o valor da causa não ultrapassa o estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.4” Em suas razões, o Estado da Paraíba aduz, preliminarmente, a) ilegitimidade passiva ad causam e competência da União; e (b) falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro.
No mérito, alega: a) necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, para concessão de fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do Sistema Único de Saúde; (b) ausência de prova do fato constitutivo do direito e existência de fato impeditivo; e (c) inexistência de direito à escolha do medicamento.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. - Das Preliminares O Estado da Paraíba aduz, sua ilegitimidade passiva ad causam e aponta a legitimidade para a União.
Todavia, sem razão.
Isso porque todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal.
Não por outro motivo, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral da questão constitucional reconhecida, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados é conjunta e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Nesse precedente, assim como ocorreu na decisão da Suspensão de Tutela Antecipada - STA n. 175/CE, a Corte Suprema manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de o indivíduo demandar todos os entes de forma solidária.
No entanto, com "o fim de aprimoramento e desenvolvimento da tese, especialmente daquela derivada da Suspensão de Tutela Antecipada 175, tendo em vista já decorridos cerca de dez anos daquele importante precedente", o Supremo Tribunal Federal, conheceu dos Embargos Declaratórios opostos no RE 855.178 (DJE de 16.04.2020), com vistas à "elucidação de diversos aspectos, inclusive das responsabilidades, atribuições e composição do polo passivo" nas demandas da área de saúde.
Na oportunidade, o Plenário reafirmou a sua jurisprudência dominante de que a responsabilidade, em ações de saúde, é solidária entre os entes federados, fixando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No voto condutor dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o Ministro Edson Fachin consignou que, "se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo" da lide.
Nada obstante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, publicado em 12.04.2023, estabeleceu as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
E, no mesmo sentido desse último precedente do Superior Tribunal de Justiça, em 19.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1366243 (Tema 1234), em que foi parcialmente deferido pedido de tutela provisória formulado nos autos, determinando-se que, até o julgamento definitivo do Tema, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Destarte, tendo a parte autora optado por demandar em face apenas do ente estadual na presente hipótese, não se pode acolher a pretensão de ilegitimidade e incompetência aventadas pelo Estado da Paraíba.
No tocante a preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de possibilidade de substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo Estado e necessidade de análise prévia do quadro clínico da demandante, igualmente, não assiste razão, pois, conforme laudo médico, o medicamento prescrito pelo profissional médico que acompanha a paciente é o indicado para tratar a patologia que esta apresenta. - Do mérito Passa-se ao mérito.
Dos autos extrai-se que Maria das Dores Brito Moreira é portadora de neoplasia maligna de mama com metástase para pulmão, osso e linfonodos, pelo que necessita fazer o uso do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE, conforme laudos e receituários médicos anexos.
Pois bem.
O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ademais, o Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS.
Deve existir a presença cumulativa de três requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a imprescindibilidade da utilização do medicamento, bem como a enfermidade da apelada.
Consigne-se, ainda, que não se faz prova o argumento acerca da inexistência de direito à escolha do medicamento, pois, pela documentação presente nos autos, não se verifica fatos que demonstrem preferências quanto à medicação a ser utilizada pela paciente, mas apenas de esta fazer uso de uma medicação prescrita por médico especialista.
Por sua vez, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito extrai-se do valor do medicamento, eis que o tratamento mensal gira em torno de R$ 19.500,00 por mês, não tendo a parte condições de arcar com os custos do tratamento.
Por fim, em consulta ao site da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br) observa-se que o medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE possui registro, o que atende o último requisito listado no REsp nº 1657156/RJ, assim como é indicado para o tratamento terapêutico apontado, conforme nota técnica acostada aos autos (id. 29068567, nota técnica esta ressalte-se bem mais recente do que àquela apresentada pelo apelante).
Nesse sentido, eis a jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMAS 793 DO STF).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Como todos os entes federados devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento a paciente carente é solidária (Tema 793 do STF), sendo o município legitimado passivo para responder a demandas dessa natureza. 2.
Na linha da jurisprudência deste tribunal, a primazia do direito constitucional à vida e à saúde do cidadão afasta a incidência da Teoria da Reserva do Possível, sem vulnerar o princípio da Separação dos Poderes. (0800692-84.2019.8.15.0881, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021) Assim, comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento/procedimento, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pelo que deve ser mantida a decisão de procedência.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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