TJPB - 0800606-12.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:01
Baixa Definitiva
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10/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 07:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800606-12.2021.8.15.0601 RECORRENTE: Município de Belém ADVOGADO: Keruak Duarte Pereira - OAB PB 23240-A RECORRIDO: Carlos Alberto Soares de Almeida ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB PB 15729 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE INFUNDADA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILICITUDE.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional quinquenal para cobrança de valores devidos ao servidor comissionado somente tem sua contagem iniciada com o ato de exoneração, fazendo jus à correspondente indenização pecuniária, tendo em vista a impossibilidade de fruição posterior, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo comissionado pelo apelado, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 3.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 4.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento. 5.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009, bem como honorários advocatícios em liquidação de sentença.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao art. 373, I, do CPC, sob o fundamento de que o recorrido não comprovou satisfatoriamente suas alegações, quanto ao inadimplemento do FGTS e das verbas salariais postuladas na inicial.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre para reformar integralmente o acórdão combatido, julgando improcedente o pedido inicial.
Em sede de embargos de declaração, o decisum foi integralmente mantido.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado sobre o adimplemento do FGTS e demais verbas salariais, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso. 2. (...) “ Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.193.188/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
20/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Recurso Especial não admitido
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18/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 19:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DE ALMEIDA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:05
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*69-53 (APELADO) e não-provido
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06/05/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 06:13
Conclusos para despacho
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28/03/2022 06:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 07:33
Recebidos os autos
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22/03/2022 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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