TJPB - 0802047-63.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:47
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802047-63.2023.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga. 1º Apelante: José Pereira da Silva.
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB nº. 28400-A) e Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº. 31379). 2º Apelante: : Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº. 17023-A).
Apelado: Ambos.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com compensação dos valores creditados em sua conta, e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade do contrato bancário e a legalidade dos descontos efetuados; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (iii) averiguar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do autor; (iv) avaliar a configuração de dano moral indenizável; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
O réu não comprova a autenticidade da assinatura do contrato impugnado, conforme conclusão pericial, o que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível na forma dobrada, independentemente de comprovação de má-fé, tanto para valores descontados antes quanto após 30/03/2021, por se tratar de contratação fraudulenta.
A compensação entre os valores indevidamente descontados e os efetivamente creditados em conta é admissível para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
Não restou configurado o dano moral, uma vez que não houve demonstração de afetação relevante à esfera extrapatrimonial do autor, tampouco repercussões adicionais como cobrança vexatória ou negativação do nome.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura em contrato bancário responde pela nulidade do negócio jurídico e pela devolução dos valores descontados indevidamente. É cabível a compensação entre o valor indevidamente cobrado e aquele efetivamente creditado ao consumidor, para evitar enriquecimento ilícito.
A configuração de dano moral exige demonstração de lesão significativa à esfera extrapatrimonial, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor José Pereira da Silva e pelo réu Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos Autos da Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente os pedidos da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 14804203; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.”.
Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para fins de que seja afastada a determinação de compensação de valores; e que o pedido de danos morais sejam julgados procedentes.
Requer, ainda a aplicação da súmula 54 do STJ, para fins de alterar o marco inicial dos juros de mora sobre o dano material e moral, e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, §11 e incisos do Código de Processo Civil. (ID 34308157).
Inconformada, a Instituição Financeira pugna pela reforma da sentença para fins de que julgue improcedente os pedidos formulados na Exordial.
Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão; no mérito, assegura a legitimidade da contratação (ID 34308155).
Contrarrazões ofertadas pelo autor, pugnando o desprovimento do recurso (ID 34308160).
Contrarrazões ofertadas pelo réu, em que pleiteia o não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, seu desprovimento (ID 34308159).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório.
VOTO. 1.
Juízo de Admissibilidade - Ausência de dialeticidade recursal Urge trazer à baila inicialmente que, para o conhecimento dos recursos, necessária a prévia verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Nesse ínterim, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do (1) cabimento, da (2) legitimidade, do (3) interesse e da (4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: (5) a comprovação da tempestividade na interposição recursal; (6) a devida prova do preparo; bem como (7) se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Nesse sentido, a Instituição Financeira sustenta que o recurso interposto pelo autor carece de regularidade formal no conteúdo da irresignação, pelo que passo a analisá-lo.
O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade.
Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC).
STJ . 4º Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU.
EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO.
PLANO DIRETOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula nº 287/STF). 3.
Precedentes desta corte: AI 841690 AGR, relator: Min.
Ricardo lewandowski, dje- 01/08/2011; re 550505 AGR, relator: Min.
Gilmar Mendes, dje- 24/02/2011; AI 786044 AGR, relatora: Min.
Ellen gracie, dje- 25/06/2010. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: Anulatória cumulada com repetição de indébito.
IPTU progressivo.
Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente.
Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (estatuto da cidade).
Ausência de plano diretor e legislação local específica.
Recurso improvido. (fl. 221). 5.
Agravo regimental desprovido.
No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando às suas análises. 2.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P.
Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323).
Nesse sentido, a parte requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, porquanto decorrido o prazo em que viável o questionamento judicial do primeiro desconto realizado em benefício da parte autora. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque o que se discute é a inexistência do negócio jurídico.
No mais, em se tratando de prestação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto de valores perpetrado pelo réu, envolvendo o contrato cuja existência é questionada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt. no AREsp. nº 1.728.230/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021).
No caso dos autos, afere-se que o primeiro desconto e o último desconto que a parte autora sofreu na sua conta bancária ocorreu, respectivamente, em abril de 2019 e julho de 2023 (última comprovação ID 34308122 - Pág. 53), e a presente ação foi distribuída em junho de 2023, não tendo ocorrido, desse modo, a prescrição pelo transcurso de mais de cinco anos entre a cobrança e o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição. 3.
Mérito Pedido de reconhecimento de negócio jurídico.
Alega a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário mensalmente quantias referente a empréstimos consignados não contratados.
O réu, por sua vez, defende a legitimidade dos descontos, atento à contratação espontânea por parte do autor.
Para o deslinde da controvérsia, não basta basear-se nas declarações unilaterais das respectivas partes a respeito da existência ou não da contratação, mas compreender em que medida existem elementos seguros que a contratação efetivamente ocorreu.
Em situações como a presente, em que a existência do negócio jurídico é contestada, o ônus da prova incumbe à parte que alega a validade do contrato ou de cláusula específica - à Instituição Financeira -, dado que não se pode exigir que a parte que nega o vínculo contratual comprove a inexistência de um fato negativo.
No caso dos autos, a despeito do réu ter colacionado o instrumento contratual de nº 54858769, supostamente subscrito pelo réu (ID 34308120), a parte autora impugnou assinatura aposta no documento, razão pela qual foi realizada perícia técnica para verificar a autenticidade dela.
A perícia realizada nos autos assim concluiu (ID 34308142): "[...] Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo Bco BMG S.A. e Autoriz. p/ Desc. em FP, Data:26/02/2019 (id. 77114897 - Págs. 2 e 3), Proposta de Cartão de Créd. de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Créd.
Consig. emitido pelo BMG, Data:26/02/2019 (id. 77114897 - Pág.4), CCB nº.54858769, Data:26/02/2019 (id. 77114897 - Pág. 5), Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD, Data:26/02/2019 (id. 77114897 - Pág.8), e Declaração de Residência, sem data (id. 77114897 - Pág.13), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor” Logo, não comprovando o réu/apelante a veracidade das assinaturas dos contratos, conforme ônus que lhe incumbia, correta se mostra a sentença ao declarar a nulidade do instrumento particular e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Restituição dos valores em dobro e compensação dos valores creditados A parte autora requer seja a repetição de indébito deferida na modalidade em dobro.
A repetição de indébito para ser deferida, pressupõe, por óbvio, que haja cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, já se manifestou no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.).
Assim, em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços.
Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021.
No caso dos autos, há que se registrar que o contrato fraudulento foi firmado antes da publicação da decisão supratranscrita; contudo, também há parcelas que foram descontadas após a decisão.
Diante desse cenário, segundo a orientação jurisprudencial, a prova da má-fé advém do contrato fraudulento firmado pela ré que autorizou os descontos indevidos no benefício do autor, razão pela qual, as parcelas descontadas indevidamente, mesmo anteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidas em dobro.
Da mesma forma, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos.
Diante disso, não há razões para alterar o decidido pelo Juízo de primeiro grau, cabendo referir, ademais, que ao contrário do que defende o autor, o crédito deverá ser compensado com o valor do empréstimo creditado em sua conta (ID 34308121) como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Aliás, “a compensação de créditos observada pelo Magistrado se trata de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo constatado o proveito econômico obtido pelo demandante” (0800444-85.2024.8.15.0221, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025).
Assim vem decidindo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
O apelante pleiteia a reforma da sentença no sentido de determinar a devolução simples dos valores e a redução da condenação a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de anuidade de cartão é devida em dobro; (ii) saber se a referida cobrança é capaz de gerar dano moral indenizável e; (iii) saber se é possível a compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. na ausência de erro justificável pelo banco promovido, há de ser aplicado a repetição de indébito, em dobro. 4.
Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a demandada tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. 5.
Possibilidade da compensação dos valores condenatórios com aquele já depositado em conta de titularidade do apelado, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801224-25.2022.8.15.0761, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da seguradora em danos morais.
Conforme dispõe o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispositivo que, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC, para vícios do produto ou do serviço.
Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
Nesse particular, para que se configure o dano, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de (i) dano moral in re ipsa; ou (ii)de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral, sendo que não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração, porque sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido.
No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados.
Além disso, os fatos narrados na inicial não evidenciam, de forma concreta, que a conduta atribuída à parte requerida tenha acarretado um agravamento significativo do prejuízo extrapatrimonial juridicamente tutelado hábil a conferir uma indenização por danos morais.
Os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se iniciaram em dezembro de 2019, e a presente ação só foi ajuizada em outubro de 2023, ou seja, 04 anos depois do início dos referidos descontos.
A significativa inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que tais valores não foram suficientes para lhe causar as dificuldades alegadas.
No mais, não há elementos que denotam que houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral, razão pela qual tenho que os descontos não foram suficientes para atingir a honra ou a imagem do consumidor e considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da autora, determinando: (i) o cancelamento de contrato de seguro e dos descontos em seus proventos, sob pena de multa; (ii) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00.
O banco apelante sustentou a validade dos descontos e, alternativamente, requereu a devolução simples dos valores descontados e a redução do montante fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora foram legítimos, diante da ausência de comprovação do contrato; (ii) determinar se a devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (iii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a existência de contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficientes os documentos apresentados. 4.
A repetição de indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a prática de descontos indevidos. 5.
A cobrança indevida, embora reprovável, não caracteriza dano moral “in re ipsa”, pois não houve demonstração de abalo psíquico ou constrangimento significativo à honra e privacidade da autora, configurando mero aborrecimento cotidiano. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, aplicam-se o IPCA para a atualização e a Taxa SELIC para os juros moratórios, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 235 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. (...) (0801107-22.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. (0802276-23.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE EM CONTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Demonstrada a má-fé da parte ré, eis que efetivou o desconto totalmente indevido e injusto na conta da autora, em vista de cobrança de dívida inexistente, cabível a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.
Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. 4.
Apelação parcialmente provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0802058-92.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024).
Termo inicial dos juros de mora O autor requer a reforma da sentença para que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, a ilicitude é absoluta.
Nesse contexto, considera-se que a mora ocorre na data do ato danoso, conforme o art. 398 do CC (Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou).
Trata-se da chamada mora irregular ou presumida.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 54 do STJ, promulgada em 24/9/1992, que estabelece: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
No caso dos autos, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inequívoca a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para adequação do termo inicial dos juros moratórios, garantindo a plena reparação do dano experimentado pelo autor e a observância do princípio da reparação integral.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR tão somente para determinar que os juros de mora incidentes no quantum fixado a título de danos materiais, fluam a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância aos parâmetros definidos no Recurso Repetitivo - Tema 1059, do STJ. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 31 de julho de 2025.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 -
03/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
03/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*99-49 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 08h30 . -
18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 23:08
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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