TJPB - 0801513-16.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:26
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de NAYARA SINARA DE FARIAS AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801513-16.2021.8.15.0171 ORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Esperança RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Esperança APELADO(A)(S) : Nayara Sinara de Farias Aguiar ADVOGADO(A)(S) : Rafael Martins de Medeiros Neto - OAB PB23493-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA.
ENFERMEIRA.
ALEGADA DIVERGÊNCIA NO SALÁRIO-BASE ENTRE O VALOR PREVISTO NO EDITAL E AQUELE PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO.
EVIDENCIADO PAGAMENTO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
DIFERENÇA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A Administração está adstrita à exclusiva e imperativa observância do princípio da legalidade estrita, segundo o qual não pode fazer ou deixar de fazer algo que não seja em virtude de lei.
Estando a gratificação de incentivo à qualidade e produtividade prevista em lei municipal e não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o pagamento da diferença devida até o valor previsto em lei.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Município de Esperança interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperança que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Nayara Sinara de Farias Aguiar, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o promovido a implementar a diferença da gratificação de produtividade no contracheque da autora, bem como ao pagamento da respectiva diferença da gratificação de produtividade de forma retroativa, cujo termo inicial deve ser considerado a data da posse da promovente, caso seja anterior ao quinquídio prescricional, devendo incidir, ainda, juros de mora a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009) e correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observando-se a isenção legal em favor do promovido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o teto legal”.
Em suas razões recursais, o Município de Esperança requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente, ao argumento de que, embora seja descrito no contracheque que a gratificação é referente a produtividade do servidor, na verdade, a administração remunera também pela complexidade do trabalho efetuado, razão pela qual, há concessão de gratificação de valores diferentes, não havendo assim, nenhum desrespeito ao princípio da isonomia.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passa-se ao mérito.
O cerne da questão reside em verificar se a autora tem direito a receber gratificações por produtividade em valores iguais às percebidas pelos demais enfermeiros efetivos que ocupam igual cargo.
Pois bem.
Como se sabe, a Administração está adstrita à exclusiva e imperativa observância do princípio da legalidade estrita, segundo o qual não pode fazer ou deixar de fazer algo que não seja em virtude de lei.
No caso, a Lei 294/74, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Esperança e dá outras providências, em seu art. 7º, § 2º dispõe sobre a respectiva remuneração.
Vejamos: Art. 7º.
Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto as suas atribuições funcionais. (...) § 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalente e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
A demandante alega que, enquanto os outros Enfermeiros recebem R$ 2.000,00 (dois mil reais) da referida gratificação, o valor que lhe é pago não chega a R$ 1.000,00 (mil reais).
Por sua vez, o Município afirma que tal diferença deve-se à complexidade das atividades de cada enfermeiro.
No entanto, tal alegação não se sustenta, visto que desprovida de qualquer fundamento legal, porquanto não há previsão para utilização de tal critério para efeitos da gratificação de produtividade, não tendo a parte requerida apresentado nenhum documento capaz de comprovar o contrário.
Como bem pontuou a magistrada primeva, “Assim sendo, existindo previsão legal da gratificação para os que desempenham o mesmo cargo e atribuição, como ocorre na situação em tela, é evidente que a autora faz jus à percepção da gratificação de produtividade em valor igual ao que é pago aos demais profissionais que ocupam o mesmo cargo”.
E outro não é o entendimento desta Corte de justiça, em caso semelhante: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de fazer – Servidor público municipal –- Diferença de gratificação de produtividade – Equiparação - Fato constitutivo do direito da autora – Art. 373, I, do CPC – Comprovação – Ausência de fato impeditivo e modificativo do direito dos autores - Manutenção da r. sentença – Desprovimento. – O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (0801191-98.2018.8.15.0171, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPERANCA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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