TJPB - 0800508-29.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
"Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line." -
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:58
Juntada de cálculos
-
14/02/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE PROMOVIDA PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. -
13/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800508-29.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JURANDIR MACARIO DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 102501921).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que a impugnação foi intempestiva (id. 103572517) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
De saída, rechaço o argumento de intempestividade apresentado pelo exequente.
Com efeito, o prazo para a impugnação iniciou-se em 15/10/2024, com o término do prazo para o pagamento espontâneo.
Considerando que o prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias e esta foi apresentada em 23/10/2024, a manifestação é evidentemente tempestiva.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado juntou aos autos a planilha do id. 102501921, contendo todos os descontos realizados na conta do exequente.
Dada a oportunidade, a parte exequente não impugnou adequadamente os cálculos referente aos danos materiais, já que não trouxe aos autos documentos que comprovassem que houve mais descontos do que os apontados.
Portanto, reputo correto o valor apontado pelo Banco.
Por outro lado, observo que o réu foi condenado à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde o desembolso de cada parcela.
No entanto, os cálculos trazidos pela parte exequente, de forma errônea, estabelecem, como termo inicial dos juros e da correção monetária, a data do primeiro desconto, para todos os valores descontados.
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 102501921).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 18.393,44 (dezoito mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a presente decisão, autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás.
Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2024 15:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 07:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800508-29.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O promovido efetuou depósito judicial.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito e dizer se dá quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 25 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800508-29.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 12 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2022 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/09/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 16/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2022 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/06/2022 17:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:19
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:42
Recebidos os autos.
-
19/05/2022 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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