TJPB - 0127600-07.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0127600-07.2012.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba EMBARGADO(A) : Olenira Alves Barbosa Ramalho e outros ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB PB15729-A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que rejeitou seus embargos declaratórios anteriores, alegando a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à aplicação do IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema nº 10).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, quanto à aplicação do IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema nº 10)que justifique a interposição dos presentes embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo a matéria referente ao IRDR mencionada inaplicável ao caso dos autos. 4.
A reiteração de embargos de declaração sem fundamento relevante configura intuito protelatório, justificando a aplicação de multa conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa por caráter protelatório.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A reiteração de embargos de declaração sem fundamento relevante configura intuito protelatório, sujeitando a parte à aplicação de multa." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. art. 1.026, §2º do CPC.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que rejeitou seus embargos declaratórios, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Olenira Alves Barbosa Ramalho e outros, ementado da seguinte forma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
OMISSÃO.
IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA Nº 10).
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso.” Em suas razões, defende o embargante que o acórdão foi omisso, em razão das conclusões do IRDR - Tema 10 deste Tribunal que reconheceu a incompetência absoluta do TJPB para julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a se esclarecer os vícios apontados.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz desse referido raciocínio, diga-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no decisum ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação, não sendo omissa, contraditória ou obscura em ponto algum, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência da parte embargante e mantida o acórdão.
Ora, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado consignou acerca da inaplicabilidade do IRDR Tema 10 a este feito, porquanto a ação foi distribuída no ano de 2012(!), enquanto que a instalação dos Juizados Especiais Fazendários, na Comarca de João Pessoa, ocorreu em 05/10/2022.
Outrossim, o feito tramitou no rito ordinário, muito antes da instauração do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA Nº 10), que ocorreu no ano de 2019, pelo que o aresto considerou válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Fazendária e, portanto, o recurso pendente de análise por esta Câmara Cível.
Por fim, dispõe o art. 24 da Lei 12.153/2019 que “ não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
O cenário posto, portanto, atrai a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC, cujo teor determina que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Sobre o tema, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade (CPC 77 e 80).
Assim agindo, o embargante está sujeito a ser apenado com multa de até 2% sobre o valor dado à causa e, em caso de reiteração dos embargos, o valor é elevado a até 10% (o que, conforme o percentual aplicado pelo órgão jurisdicional na consideração, pode se tornar uma penalidade ainda mais pesada do que aquela constante do CPC/1973 538, algo a ser levado em consideração quando se trata de inibir a conduta desleal no processo).
O juiz ou tribunal deverá pronunciar-se expressamente sobre a caracterização ou não dos embargos como meramente protelatórios para que possa aplicar a multa.
A imposição da multa deve ser feita ex officio, independentemente de provocação da parte contrária ou do interessado (Barbosa Moreira.
Coment.
CPC 17, n. 307, p. 566).
Além da multa, o litigante de má-fé pode, pelo mesmo fato (recurso protelatório), ser condenado a indenizar as perdas e danos, nos termos do CPC 79.
V. coment.
CPC 80 VII e 81” (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico].
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2208/2209).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas para a rediscussão da matéria, rejeito-os, declarando-os protelatórios, pelo que aplico ao Embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0127600-07.2012.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba EMBARGADO(A) : Olenira Alves Barbosa Ramalho e outros ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva - OAB PB15729-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
OMISSÃO.
IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA Nº 10).
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Olenira Alves Barbosa Ramalho e outros, ementado da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
PAGAMENTO NO MÊS DE NOVEMBRO.
AUMENTO CONCEDIDO EM DEZEMBRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2008.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 58/2003, "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês no de exercício no respectivo ano".
Na hipótese de pagamento antecipado, se o valor recebido pelo servidor a título de décimo terceiro salário, em razão de eventual aumento salarial, não corresponder àquele que faria jus no mês de dezembro do ano respectivo, o mesmo tem direito à diferença entre remuneração paga e a efetivamente devida.
Recurso desprovido.”.
Em suas razões, defende o embargante que o acórdão foi omisso, em razão das conclusões do IRDR - Tema 10 deste Tribunal que reconheceu a incompetência absoluta do TJPB para julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a se esclarecer os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido.
Como é cediço, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente em decisão judicial.
In casu, o embargante alega a existência de omissão no aresto, em razão das conclusões do IRDR - Tema 10 deste Tribunal que reconheceu a incompetência absoluta do TJPB para julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Todavia, sem razão.
Isso porque o aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA Nº 10), foi julgado, ocasião em que foram definidas as seguintes teses: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” Ora, os Juizados Especiais Fazendários, na Comarca de João Pessoa, foram instalados em 05/10/2022, data posterior ao ajuizamento da ação, pelo que não é o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, sendo válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Fazendária e, portanto, o recurso pendente de análise por esta Câmara Cível.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Dito isso, a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, consoante fundamentação acima exposta.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HINDEMBURG CHRIZANTO BRUNET em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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