TJPB - 0015950-18.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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08/05/2025 20:13
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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07/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0015950-18.2013.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA AGRAVADO: ERNANI VIANA DE FREITAS ADVOGADOS: ENIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR, ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA À SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
ADICIONAL DE INATIVIDADE E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONGELAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL.
TEMA Nº 13 DO IRDR.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
No caso, observa-se que a sentença está em perfeita consonância ao entendimento disposto no Súmula nº 51 do TJPB, que reconhece a legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço aos Servidores Militares do Estado da Paraíba, tão somente, a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012.
Por outro lado, não é possível a extensão do congelamento ao adicional de inatividade e demais vantagens remuneratórias percebidas pelos militares, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido, conforme tese firmada por ocasião do julgamento IRDR Nº 13 do TJPB.
Contudo, considerando que não houve recurso da parte autora, manteve-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus.
Finalmente, no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devem seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC.
Desprovimento do agravo interno.
Relatório PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao reexame necessário e negou provimento à apelação cível interposta em desfavor de ERNANI VIANA DE FREITAS, ora agravado, decidindo por manter a sentença de procedência parcial.
No caso, o magistrado de base reconheceu que o direito autoral à percepção dos anuênios de maneira descongelada somente até a publicação da MP nº 185/2012, deixando de conceder o pleito de pagamento na forma descongelada (ID 9160864 - Pág. 31).
Considerando que a sentença está de acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, negou-se provimento ao apelo monocraticamente, dando provimento parcial ao reexame necessário, tão somente, para aplicação da Taxa Selic.
Em suas razões (ID 28996324), a autarquia previdenciária requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o encaminhamento para julgamento pelo Colegiado.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, A PBPREV ventila preliminar de sobrestamento, apontando a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, contudo, sem indicar o número do referido incidente.
Assim, resta prejudicada a análise da preliminar.
No mérito, a autarquia previdenciária postula a reforma da decisão monocrática, alegando que mesmo os policiais militares estariam sujeitos às alterações legislativas implementadas pela LC nº 50/2003.
Contudo, as assertivas recursais não possuem força suficiente para alterar os fundamentos insertos na decisão agravada.
No caso, observa-se que todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram debatidas a contento na decisão agravada, explicitando, inclusive, as razões que levaram a manter a sentença, em especial, o fato do congelamento do adicional por tempo de serviço somente ser devido a partir da MP nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012.
Nesse contexto, é importante observar que a presente demanda foi ajuizada ainda no ano de 2015, de modo que uma parte do período não prescrito enquadra-se na regra do descongelamento, eis que o marco para modificação do regime jurídico foi a publicação da MP acima mencionada.
Nesse cenário, ao que se verifica, o agravante não se conforma com o julgamento e tenta uma decisão judicial favorável, embora não tenha apresentado nenhuma argumentação capaz de alterar o decisum impugnado.
Para melhor elucidação, vejamos o que estabelece a Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012.
Seu art. 2°, §2°, assim dispôs: Art. 2°. [...] §2°.
A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça, que menciona a Súmula nº 51, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CABIMENTO. (...) PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (...). - Súmula nº 51 do TJPB: "Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00108028920148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 12-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
POLÍCIA MILITAR.
CONGELAMENTO.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012.
ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA N.º 51 DO TJPB.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. " ... o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de - Adicional por tempo de serviço - (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado." (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Desembargador José Aurélio da Cruz). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000338520158152001, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 15-02-2019).
Portanto, como bem restou estabelecido na decisão agravada, a parte autora tem direito à percepção dos anuênios sem incidência de congelamento do seu percentual até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, razão pela qual revela-se correta a condenação imposta ao ente público quanto ao pagamento dos valores repassados a menor, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.190/32.
Por outro lado, não é possível a extensão do congelamento ao adicional de inatividade e demais vantagens remuneratórias percebidas pelos militares, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido, conforme tese firmada por ocasião do julgamento IRDR Nº 13 do TJPB, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Contudo, considerando que não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivo Isto posto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão internamente agravada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:26
Conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e provido em parte
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22/05/2024 14:26
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 05:08
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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09/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:19
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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07/05/2024 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 06:29
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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20/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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03/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:01
Juntada de Certidão
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15/11/2022 15:41
Recebidos os autos
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15/11/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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