TJPB - 0810774-83.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO MACARIO VIEGAS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810774-83.2017.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Camilla Ribeiro Dantas RECORRIDO: Josivaldo Macario Viegas ADVOGADO: Wagner Veloso Martins - OAB/PB nº 25.053 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29746315), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR, ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA À SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
No caso, observou-se que a sentença está em perfeita consonância ao entendimento disposto no Súmula nº 51 do TJPB, que reconhece a legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço aos Servidores Militares do Estado da Paraíba, tão somente, a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012.
Finalmente, no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devem seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC.
Desprovimento do agravo interno.” Em suas razões recursais, a recorrente alega que as normas estaduais — especificamente, o art. 2º da Lei Complementar estadual nº 50/2003 e o art. 2º, §2º, da Lei estadual nº 9.703/2012 — amparam o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade, aplicáveis aos servidores militares.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
A controvérsia discutida nos autos decorre da interpretação de legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº 50/2003 e a Lei estadual nº 9.703/2012, que regulam a remuneração de servidores públicos estaduais, notadamente os militares.
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para dirimir questões que envolvam interpretação de lei federal.
Todavia, no caso em exame, a matéria debatida cinge-se exclusivamente à interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de violação direta a dispositivo de lei federal, limitando-se a invocar genericamente princípios e normas processuais que não guardam relação com o mérito da discussão.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba - 
                                            
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:32
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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05/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. - 
                                            
08/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO MACARIO VIEGAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0810774-83.2017.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA AGRAVADO: JOSIVALDO MACÁRIO VIEGAS ADVOGADA: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR, ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA À SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
No caso, observou-se que a sentença está em perfeita consonância ao entendimento disposto no Súmula nº 51 do TJPB, que reconhece a legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço aos Servidores Militares do Estado da Paraíba, tão somente, a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012.
Finalmente, no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devem seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC.
Desprovimento do agravo interno.
Relatório PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao reexame necessário e negou provimento às apelações cíveis do ente público e da autarquia estadual, interpostas em desfavor de JOSIVALDO MACÁRIO VIEGAS, ora agravado, decidindo por manter a sentença de procedência parcial.
No caso, o magistrado de base reconheceu que o direito autoral à percepção dos anuênios de maneira descongelada somente até a publicação da MP nº 185/2012, deixando de conceder o pleito de pagamento na forma descongelada.
Considerando que a sentença está de acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, negou-se provimento ao apelo monocraticamente, dando provimento parcial ao reexame necessário, tão somente, para aplicação da Taxa Selic.
Em suas razões (ID 28996324), a autarquia previdenciária requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o encaminhamento para julgamento pelo Colegiado.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A PBPREV postula a reforma da decisão monocrática, alegando que mesmo os policiais militares estariam sujeitos às alterações legislativas implementadas pela LC nº 50/2003.
Contudo, as assertivas recursais não possuem força suficiente para alterar os fundamentos insertos na decisão agravada.
No caso, observa-se que todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram debatidas a contento na decisão agravada, explicitando, inclusive, as razões que levaram a manter a sentença, em especial, o fato do congelamento do adicional por tempo de serviço somente ser devido a partir da MP nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012.
Nesse contexto, é importante observar que a presente demanda foi ajuizada ainda no ano de 2015, de modo que uma parte do período não prescrito enquadra-se na regra do descongelamento, eis que o marco para modificação do regime jurídico foi a publicação da MP acima mencionada.
Nesse cenário, ao que se verifica, o agravante não se conforma com o julgamento e tenta uma decisão judicial favorável, embora não tenha apresentado nenhuma argumentação capaz de alterar o decisum impugnado.
Para melhor elucidação, vejamos o que estabelece a Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012.
Seu art. 2°, §2°, assim dispôs: Art. 2°. [...] §2°.
A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça, que menciona a Súmula nº 51, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CABIMENTO. (...) PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (...). - Súmula nº 51 do TJPB: "Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00108028920148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 12-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
POLÍCIA MILITAR.
CONGELAMENTO.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012.
ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA N.º 51 DO TJPB.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. " ... o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de - Adicional por tempo de serviço - (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado." (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Desembargador José Aurélio da Cruz). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000338520158152001, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 15-02-2019).
Portanto, como bem restou estabelecido na decisão agravada, a parte autora tem direito à percepção dos anuênios sem incidência de congelamento do seu percentual até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, razão pela qual revela-se correta a condenação imposta ao ente público quanto ao pagamento dos valores repassados a menor, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.190/32.
Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão internamente agravada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora - 
                                            
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELADO) e não-provido
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO MACARIO VIEGAS em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:24
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA (APELADO) e provido em parte
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19/05/2024 22:24
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELADO) e GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA (APELADO) e não-provido
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15/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
 - 
                                            
15/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 11:59
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
 - 
                                            
07/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
06/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
 - 
                                            
30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
 - 
                                            
28/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2023 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
14/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/08/2023 08:02
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
 - 
                                            
07/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
07/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
29/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
 - 
                                            
28/03/2023 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
 - 
                                            
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
17/02/2023 19:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
17/02/2023 19:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2021 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
 - 
                                            
29/01/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO MACARIO VIEGAS em 26/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/11/2020 22:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
 - 
                                            
27/11/2019 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO MACARIO VIEGAS em 26/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/11/2019 16:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
01/11/2019 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2019 16:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
01/10/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2018 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2018 12:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
22/10/2018 23:07
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
 - 
                                            
22/10/2018 23:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2018 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2018 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2018 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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