TJPB - 0817520-50.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO R O AGUIAR FILHO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0817520-50.2017.8.15.0001 RECORRENTE: Grande Nordeste Comércio de Móveis Ltda (sucessora de Francisco R.
O.
Aguiar Filho) ADVOGADO: Marcos Machado Fiuza RECORRIDOS: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por Grande Nordeste Comércio de Móveis Ltda., contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu provimento à apelação do Estado da Paraíba, desconstituindo a sentença de extinção da execução fiscal e determinando o retorno dos autos à origem, sob o fundamento de que, nos termos do Tema 1054 do STJ, não seria exigível o recolhimento antecipado das despesas processuais relativas à citação da Fazenda Pública exequente.
O acórdão recorrido entendeu que a Fazenda Pública estaria isenta do adiantamento das despesas relacionadas à citação no bojo de execução fiscal, inclusive aquelas referentes às diligências do oficial de justiça, entendimento mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, sustentando que a isenção prevista para a Fazenda Pública não abrange as despesas com o deslocamento do oficial de justiça, as quais devem ser custeadas antecipadamente, nos termos da Súmula 190 do STJ e do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.144.687/RS (recurso repetitivo).
A recorrente sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no acórdão paradigma acima referido, ao argumento de que o Tema 1.054/STJ trataria exclusivamente de custas postais, não se aplicando às despesas com diligência de oficiais de justiça, que possuem natureza distinta.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para reconhecer a obrigatoriedade de a Fazenda Pública antecipar o pagamento das despesas com o transporte de oficiais de justiça em execuções fiscais, afastando-se a indevida extensão da isenção do art. 39 da LEF a tais despesas.
O recurso foi devidamente processado e instruído, e os autos foram remetidos à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para juízo de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, verificando possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.054/STJ, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à relatoria da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, para que fosse oportunizada a realização de juízo de retratação (ID 28719745).
Submetido o feito a julgamento colegiado, a Segunda Câmara Cível deliberou, por unanimidade, pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo que no caso concreto que não foi requerido pelo exequente a citação por outro meio que não fosse por via postal, exatamente como preceitua a regra do art. 8º da LEF, há que se reconhecer a necessidade de se reformar a sentença atacada, conforme acórdão proferido e em total consonância no entendimento jurisprudencial do STJ - Tema 1.054.
Em seguida, a parte recorrente manejou dois recursos especiais, em sequência, postulando a reforma do aresto que negou o juízo de retratação (ID 30221320 e ID 30221325).
Devolvidos os autos, vieram-me conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso especial interposto. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, não conheço dos recursos especiais protocolizados sob os IDs 30221320 e 30221325, porquanto a interposição de duas impugnações recursais autônomas pela mesma parte contra o mesmo acórdão de retratação viola o princípio da unirrecorribilidade, bem como atrai a incidência da preclusão consumativa, o que inviabiliza o exame do segundo recurso apresentado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.070, C/C 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. (...) 3.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 4.
Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp 1523161/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) Com efeito, uma vez interposto o primeiro recurso especial, resta esgotada a faculdade de recorrer contra o referido decisum, sendo incabível a formulação de nova impugnação após o uso regular da via recursal cabível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Ademais, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, uma vez rejeitado o juízo de retratação pelo órgão colegiado competente, incumbe à Vice-Presidência do Tribunal realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto tempestivamente e com observância das condições da ação recursal, procedendo-se ao seu regular encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, caso preenchidos os requisitos constitucionais e legais.
Portanto, reconhecida a preclusão consumativa quanto ao segundo e terceiro recurso especial, e observado que o primeiro atende às suas formalidades processuais, caberá a esta Vice-Presidência proceder à análise de sua admissibilidade à luz dos requisitos constitucionais (CF, art. 105, III) e legais pertinentes, a fim de, caso presentes, promover a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento.
Passo ao exame do recurso especial de ID 24641489.
A controvérsia jurídica posta no Recurso Especial interposto pelo recorrente diz respeito à possibilidade de extensão da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 — que dispensa a Fazenda Pública do recolhimento antecipado de custas processuais — às despesas com diligência de oficiais de justiça no âmbito das execuções fiscais, especialmente à luz do julgamento do Tema 1.054/STJ.
O tema foi enfrentado sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.858.965/SP, que deu origem ao Tema 1.054/STJ, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A tese jurídica fixada no referido paradigma estabelece que “a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”.
A propósito, confira-se o teor da ementa do aresto paradigma: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.054/STJ.
RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80.
ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3.
Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5.
Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) No caso concreto, o acórdão recorrido manteve o entendimento de que a Fazenda Pública estaria dispensada do recolhimento antecipado inclusive das despesas com deslocamento de oficial de justiça, estendendo indevidamente a tese firmada no Tema 1.054/STJ às despesas de natureza diversa das custas postais.
Tal interpretação, a um só tempo, conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.687/RS) e viola os arts. 91 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80, que não preveem tal extensão.
Considerando a ausência de retratação pelo órgão colegiado local e a indicação, no recurso especial, de possível violação a dispositivos de lei federal, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, alínea “c”, do CPC/2015.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial de ID 24641489, ao passo que NÃO CONHEÇO dos recursos especiais de IDs 30221320 e 30221325.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 09:31
Recurso especial admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0817520-50.2017.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO ADVOGADO: MARCOS MACHADO FIUZA - OAB CE 10921 AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA PARA REANÁLISE - ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO PROFERIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1.054 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - ACÓRDÃO CONFIRMADO.
Em exame de admissibilidade de Recurso Especial, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para reanálise da questão controvertida e eventual juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
A Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sendo que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
Não tendo sido requerido pelo exequente a citação por outro meio que não fosse por via postal, exatamente como preceitua a regra do art. 8º da LEF, há que se reconhecer a necessidade de se reformar a sentença atacada, conforme Acórdão proferido e em total consonância no entendimento jurisprudencial do STJ - Tema 1.054.
RELATÓRIO Trata-se de remessa dos autos da Ação de Execução Fiscal para possível juízo de retratação, como determinado pelo eminente Desembargador João Benedito da Silva, Presidente deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão de ID 22072514, proferido por esta 2ª Câmara Cível, encontra-se dissonante do Tema 1.054 do STJ (REsps de n° 1858965/SP, 1865336/SP E 1864751/SP).
Relatados, tudo visto e examinado.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) É cediço, consoante prelecionam os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, que os embargos de declaração se prestam estritamente à retificação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição que ocasionalmente macule o pronunciamento judicial - não se cuida, pois, de expediente à disposição da parte que tenciona a mera reapreciação de matérias controvertidas.
Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
E há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Vertidas tais considerações, volvendo ao caso concreto, o embargante aduz que o acórdão combatido não se pronunciou acerca do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos no STJ, que prevê que a citação postal constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com diligências promovidas por Oficial de Justiça.
Tem-se que o executado não chegou a ser citado porque foi expedido mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, e, após verificar o não pagamento das diligências, o Juízo primevo extinguiu o processo.
Ora, em se tratando de execução fiscal, a citação está disciplinada pelo art. 8° da Lei n° 6.830/80, que prevê: Art. 8o - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1° - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2° - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Verifica-se, conforme previsão expressa, que a citação deve ser realizada, inicialmente, pelos correios, com aviso de recebimento e, se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça.
Neste contexto, como se depreende dos autos, constata-se que o executado principal não chegou a ser citado pelos correios, não houve sequer, expedição de carta de citação, o que contraria o art. 8º citado acima.
Sobre o assunto, foi fixada a tese de que “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" - Tema 1054.
O Acórdão combatido foi claro no assunto quando decidiu, após colacionar farta jurisprudência, que “não é devido o recolhimento antecipado das despesas processuais destinadas à realização de diligências do interesse fazendário, devendo a sentença primeva ser desconstituída e os autos devolvidos ao Juízo de origem para regular processamento do feito executivo.” Portanto, não há o que se falar em pagamento de diligências com oficial de justiça para que seja expedida carta de citação.
Logo, diante deste cenário, vislumbra-se que inexiste a omissão e a contradição apontada pelo Embargante, razão pela qual não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar a matéria, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA.
RESP.
Nº 1.340.553.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (0012050-37.2007.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) Ante o exposto, inexistindo contradição e omissão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO FIUZA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO R O AGUIAR FILHO - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
15/06/2023 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/12/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/12/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e provido
-
09/05/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:29
Juntada de Documento de Comprovação
-
23/11/2021 11:05
Expedição de Carta de ordem.
-
05/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 07:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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01/07/2020 00:05
Conclusos para despacho
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01/07/2020 00:05
Juntada de Certidão
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01/07/2020 00:05
Juntada de Certidão
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30/06/2020 10:03
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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