TJPB - 0800098-60.2019.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800098-60.2019.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma ação de cobrança proposta por JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A (id.20372124).
Concedida a gratuidade de justiça a parte autora (id. 20553155).
Citada (id. 22876644), a parte ré apresentou contestação (id. 22526353).
A parte ré apresenta impugnação a contestação (id. 23859364).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 26894931), e a parte ré nada requereu (id. 30634617).
Designada audiência de instrução e julgamento (id. 43937239).
Em audiência, as partes alegaram não ter mais provas a serem produzidas e apresentaram alegações finais remissivas (id.45721858).
Remetido os autos ao CEJUSC (id. 50868090).
Comunicado o óbito do autor (id.65960668).
Decisão que suspenseu o processo pela morte do autor.
Edital.
As partes foram intimadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA EXTINÇÃO POR MORTE DA PARTE PROMOVENTE Com a morte da parte autora e não ocorrenda a sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução de méritoo.
Veja: “Art. 313.
Suspende-se o processo: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, o espólio ou os herdeiros não sucederam processualmente a parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art.313, §2º, II CPC.
CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
26/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 23:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:13
Juntada de Petição de informação
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29/05/2023 00:11
Publicado Edital em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:45
Expedição de Edital.
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12/02/2023 23:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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14/11/2022 07:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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11/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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19/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:37
Recebidos os autos.
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19/09/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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22/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 07:20
Juntada de provimento correcional
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28/07/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2021 10:30 Vara Única de Coremas.
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14/07/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 16:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2021 10:30 Vara Única de Coremas.
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01/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 02:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 07:59
Conclusos para decisão
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26/05/2020 18:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 12:28
Conclusos para despacho
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27/08/2019 10:53
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2019 00:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2019 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 07:17
Conclusos para despacho
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08/04/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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