TJPB - 0826850-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826850-27.2024.8.15.0001 [Reajuste contratual, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M.
B.
S.
L.
Q.REPRESENTANTE: FERNANDA BARBOSA SOARES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por M.
B.
S.
L.
Q., representada por sua genitora FERNANDA BARBOSA SOARES, em face de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos devidamente qualificados.
Informa ser beneficiária do plano de saúde Unimed, administrado pela ALLCARE, na modalidade coletivo por adesão desde 11/05/2022, pagando, a título de mensalidade, o valor de R$ 198,23.
Diz que, em janeiro de 2023, percebeu que houve um reajuste de 17,5% na mensalidade, passando a pagar R$ 232,92.
Porém, além deste aumento, em novembro de 2023 o plano passou por um novo reajuste, este no importe de 47%, cujo valor final ficou de R$ 342,27.
Em contato com a administradora do benefício, a atendente informou que não sabia o motivo do reajuste e limitou-se a dizer que teria havido um acordo entre a Unimed e a Allcare.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão do reajuste, mantendo o valor inicial ou com reajuste equiparado aos planos individuais de 9,63%; declaração da abusividade do reajuste aplicado e revisão do valor das mensalidades, repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 98855653).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Allcare (id. 100141852), preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e ao valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sob o argumento de que estaria previsto em contrato e a promovente teria ciência.
Além disso, afirmou que, anualmente, as mensalidades dos planos de saúde sofrem reajustes conforme regras do contrato coletivo junto à entidade de classe, considerando reajuste financeiro, reajuste por índice de sinistralidade e por mudança de faixa etária, entre outras hipóteses.
Impugnação à contestação da Allcare (id. 102068413).
A Unimed apresentou defesa no id. 103643525.
No mérito, defendeu a legalidade do reajuste e da natureza coletiva do contrato, afirmando que o referido reajuste se dá com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-atuarial do contrato, a fim de se readequar à sinistralidade.
Alegou que a sinistralidade constatada foi de 115,49%, quando o percentual ideal seria em torno de 85%.
Além disso, defendeu a inaplicabilidade de índice de reajuste de planos individuais para planos coletivos.
Impugnação à contestação da Unimed (id. 106886348).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu novamente a concessão de tutela de urgência sob a alegação de fatos novos, informando que, em novembro de 2024 a demandante não recebeu o boleto de pagamento referente à mensalidade e, ao entrar em contato com a administradora, foi informada de que houve um novo reajuste de 74%.
Em dezembro, recebeu o boleto já com o novo valor da mensalidade, de R$ 595,47, inviabilizando a manutenção do contrato (id. 107316418).
A Allcare requereu o julgamento da lide e a Unimed não se manifestou.
Decisão de id. 109487496 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e acolheu a impugnação ao valor da causa.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a legalidade dos reajustes do plano de saúde coletivo por adesão.
Intimou a parte ré para dizer se concorda com a alteração/acréscimo da causa de pedir/pedido da autora representada pela alegação de fatos novos.
Através da petição de id. 109822814, a promovente defendeu a inexistência de inovação processual.
A AllCare e a Unimed discordaram do acréscimo (ids. 110370568 e 110838824).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial (id. 120585562).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da discordância das rés quanto à inclusão de novos reajustes na causa de pedir, indefiro o pleito da parte autora.
A questão aqui disposta se trata indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, restou incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, divergindo os litigantes apenas quanto à legalidade dos reajustes na mensalidade do plano de saúde realizados em novembro de 2022 e novembro de 2023.
Alega a autora que, após ter contratado o plano em 11/05/2022, inicialmente no valor de R$ 198,23, em janeiro de 2023 percebeu ter havido reajuste no plano.
Em novembro de 2023, teria havido outro.
O primeiro, no percentual de 17,5%.
O segundo, de 47%, aumentando o valor do plano para R$ 342,27, o que estaria em desacordo com os limites de reajuste determinados pela ANS.
Em sua defesa, as rés informaram que o aumento se deu em decorrência do aumento significativo da sinistralidade e que, ao referido reajuste, não se aplicam os índices previstos pela ANS por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, e não individual.
Em que pese a argumentação da demandante, ainda que aplicável a legislação consumerista, não se reputa abusivo o reajuste do contrato coletivo de assistência médica.
Há a previsão no contrato ao qual a autora aderiu, da possibilidade de readequação dos valores de acordo com a sinistralidade para fins de atualização monetária e pela alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, como no caso em apreço.
De acordo com o entendimento do E.
STJ, é válida a cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DESAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA LEI.
PLANOS DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE E SINISTRALIDADE.
VALIDADE E LEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Oartigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998; e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais.
Eles preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde.
II.
ASúmula 608 do Superior Tribunal de Justiçaque substitui a Súmula nº 469, a qual dispunha sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Segundo a nova súmula, a referida legislação será aplicada aos contratos de plano de saúde, com exceção àqueles administrados por entidades de autogestão.
III.
Para manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, não se revelando, em linha de princípio, abusivo, o reajuste com base no aumento da sinistralidade do grupo assistido.
IV.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00112888420038100001 MA 0003882019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) No entanto, a teor do q dispôs artigos 35-E, § 2º da Lei 9.656/98, 2º, 8º e 13 da Resolução ANS n.º 171/2008, os índices de reajustes aplicados deverão ser informados à ANS, mas não se submetem aos percentuais limites estabelecidos pela agência reguladora, os quais somente incidem nos planos individuais e familiares.
Nada há nos autos capaz de indicar, com a necessária segurança, a invalidade dos reajustes impugnados, não se identificando a existência de cláusula contratual verdadeiramente abusiva ou mesmo uma prática abusiva, que não foi suficientemente revelada ao longo da tramitação do feito.
O contrato coletivo por adesão (id. 98741486 - Pág. 10), ao qual aderiu voluntariamente a demandante, prevê a forma de reajuste em sua cláusula 27, nos seguintes termos: “27.
O valor mensal do(s) benefício(s) poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste índice de sinistralidade, que ocorre anualmente na data de aniversário do contrato firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora ou na menor periodicidade permitida em lei, independentemente da data da minha adesão a esta proposta, para atualização monetária e pela alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias; (II) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário titular ou dependente completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir.
O reajuste por mudança de faixa etária não se aplica ao benefício de plano de assistência odontológica; e (III) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” A parte ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a razão pela qual o reajuste se deu em índice superior, através do documento de id. 103643531, que mostra, inclusive com gráficos, a evolução da sinistralidade da carteira no período de 12 meses.
Ressalte-se que a demandante aderiu a plano coletivo, não podendo, portanto, pretender a alteração das regras previstas no contrato e conhecidas por ela, sob pena de desvirtuamento do próprio pacto.
Pelo que se dessume da inicial e demais petições acostadas pela demandante, ela própria afirma ter conhecimento de possíveis reajustes, insurgindo-se quanto ao aumento perpetrado em novembro de 2022 e novembro de 2023 que, segundo ela, teriam sido abusivos.
No caso, houve por parte da seguradora comprovação da inevitabilidade do aumento, indicando sua razoabilidade e adequação, não havendo o que se falar em ilicitude.
Sobre a alegação de que não foi notificada, entendo não existir qualquer irregularidade.
Isto porque, de acordo com a carta de adesão apresentada em resposta à determinação de emenda, o mês de reajuste é novembro.
Sendo assim, independentemente da data de ingresso e notificação prévia, o preço/mensalidade sempre sofrerá reajuste no mês de novembro de cada ano.
Não se tem como dizer, portanto, que a demandante não estava ciente de que a mensalidade seria aumentada.
Sendo assim, entendo que não houve abusividade comprovadamente praticada pelas rés e, ao que tudo indica, não podem os autores insurgirem-se, a bel prazer, contra o atual valor da mensalidade de seu plano de saúde, que não se insere na condição de um plano de saúde individual, estando atrelado a contrato coletivo firmado unicamente entre a estipulante e a operadora de planos de saúde.
Como salientou a ré, a autora aderiu a um plano de saúde na modalidade COLETIVA, e, de fato, os aumentos que ocorreram foram livremente negociados entre a estipulante e a operadora, não havendo que se falar, portanto, em abstenção de reajuste e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Dê-se ciência ao MP.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA SOARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MELINA BARBOSA SOARES LUCAS QUINTANS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MELINA BARBOSA SOARES LUCAS QUINTANS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826850-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência e devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A parte autora insurge-se contra reajustes de seu plano de saúde, tendo o último ocorrido em novembro de 2023.
Risco ao resultado útil do processo não há.
Também não foi trazido aos autos nenhum elemento de informação que sugira perigo de dano.
Ao contrário, o simples decurso de tempo de novembro até momento, para se bater à porta do Judiciário, por si só, já afasta o perigo de dano, especialmente quando desacompanhado de qualquer outra informação em sentido contrário.
Também não observo probabilidade do direito.
A demandante informa que seu plano é coletivo por adesão e quer que se aplique a ele índices de reajustes previstos para planos individuais.
Os índices de reajustes divulgados pela ANS para planos individuais não observam os critérios previstos e possíveis para planos coletivos (variação de custos e índices de sinistralidade).
Reajustes de planos coletivos são baseados em estudos atuariais.
Não se pode alegar que um reajuste de plano coletivo foi abusivo simplesmente porque acima dos índices previstos para planos individuais.
São produtos totalmente diferentes e que se submetem a regras de reajustes também diversas.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso as rés entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. B. S. L. Q. - CPF: *53.***.*77-81 (AUTOR).
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19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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