TJPB - 0801670-23.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801670-23.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta B.Expresso5”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas.
O réu silenciou a respeito.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta.
O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte.
Assim, não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça.
Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante.
Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida.
DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida.
O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação.
No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada.
Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito.
De mais a mais, importa ressaltar que, apesar da ordem de unificação das ações ajuizadas pela parte autora pelo juízo, o e.
TJPB reformou a decisão (ID 109082255), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) promovente e concluiu pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas.
No entanto, o e.
TJPB reformou a decisão, concedendo a gratuidade integral à parte autora (ID 115136376), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cesta B.Expresso5”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária CORRENTE administrada pelo réu.
Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Pois bem.
Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria.
Assim, pela própria natureza da conta bancária (corrente), que disponibiliza serviços adicionais, os quais, diga-se, foram efetivamente utilizados pelo(a) autor(a), tais como transferências e saques, empréstimos, legitima a cobrança exigida pela instituição bancária, na linha do que dispõe a Resolução acima transcrita.
Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, tais como: empréstimo pessoal, sobre os quais incidem tarifas bancárias, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
Constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito.
O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência do julgamento de mérito desfavorável à parte autora, fica rejeitado o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida (se o caso).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 22:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/03/2025 06:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:46
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a apreciação de efeito suspensivo ou julgamento do agravo.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
18/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:01
Determinada diligência
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16/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 16:02
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
 - 
                                            
01/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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