TJPB - 0800134-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800134-68.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: JAILSON JOSE FIRINO DE ALMEIDA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente” ajuizada por JAILSON JOSÉ FIRMINO DE ALMEIDA em face de BANCO PANAMERICANO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que desde janeiro de 2019 vem sofrendo descontos feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito, o qual desconhece, visto não ter assinado documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança ou mesmo autorize o desconto em contracheque.
Afirma que já foram pagos R$ 9.928,80 (nove mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no contracheque do autor até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela condenação nos montantes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao dano moral e de R$ 19.859,60 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), bem como seja declarada a nulidade das cobranças e determinado o cancelamento do contrato.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera.
A parte ré apresenta contestação apontando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e a prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que a relação existente era de conhecimento do autor, destacando que ele se beneficiou do cartão, inclusive promovendo saques.
Juntou documentos, dentre eles: proposta de adesão assinada pelo demandante, bem como faturas do cartão.
O demandante apresenta impugnação à contestação destacando que a contratação deve ser expressa e não presumida ou de forma enganosa.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O demandado afirma não possui mais provas a produzir.
O demandante requereu a produção de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte demandante requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Todavia, não se vislumbra a necessidade de tal prova, considerando que o demandante em sua impugnação destaca que os documentos juntados pelo réu foram tão somente de contratação de cartão de crédito simples, impugnando a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e não propriamente a assinatura aposta no documento.
Sendo assim, INDEFIRO a produção de perícia grafotécnica, visto que dispensável ao deslinde da causa em apreço.
Ademais, já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que se renova a cada mês.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apresentada impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, é ônus do impugnante comprovar o descumprimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil. 3.
Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto. 4.
A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). 5.
O simples fato de a contratante ser pessoa idosa não acarreta a anulação do negócio jurídico ou autoriza a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, quando ausente mínimo indício de vício de consentimento e presentes no acervo probatório elementos que confirmam a ciência da aderente à natureza do contrato, inclusive no curso da execução. 6.
Não constatado o erro substancial, não há que se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização a título de danos morais, em razão da regularidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.211445-6/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Nesse diapasão, rejeito a preliminar arguidas.
DO MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante dos descontos supostamente ilegais no contracheque do autor, os quais ele afirma que desconhece as razões para cobrança.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito do demandante afirmar na exordial que “o Autor não requereu, não assinou e, consequentemente, não contratou liberações de crédito junto a empresa promovida, não tendo qualquer lembrança acerca de autorização de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inexiste contrato entre as partes.
Logo, não há obrigatoriedade da parte autora em prestar pagamento, pois não há as características de exigibilidade contratual.”, as provas colacionadas aos autos provam o contrário.
O réu esclarece que o autor contratou com o Banco Cruzeiro do Sul o cartão de crédito consignado, o qual migrou para o sistema de cartões Pan em julho de 2013, juntando proposta de adesão assinada pelo demandante (id. 91822676 - Pág. 1), do qual se depreende que “(4.1) Quando e se ocorrer a liberação por parte do INSS para a realização de Reserva de Margem Consignável para Cartões de Crédito, autorizo em favor do Banco Cruzeiro do Sul S/A. a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do meu benefício para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito ora solicitado”.
Sendo assim, não há como dizer que o autor fora enganado do que estava contratando.
Não fosse o bastante, o réu ainda juntou as faturas do cartão de crédito consignado do autor, nas quais se constata a utilização do cartão para realização de compras por anos seguidos.
Quando da impugnação à contestação, o autor muda sua versão dos fatos narrados na exordial e afirma que “não se tem dúvida de que a intenção do autor, era a de simples cartão de crédito, a imputação, sem autorização e concordância, aviso prévio, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) se mostra abusiva, e, portanto, nula” (93645729 - Pág. 12).
Ora, inicialmente o autor havia afirmado que não contratou nenhum serviço bancário que justificasse os descontos e, posteriormente, após contrato assinado de próprio punho ter sido anexado aos autos, o autor passa a dizer que somente pretendia adquirir um simples cartão de crédito, passando a impugnar as condições do contrato.
Não se pode aqui reconhecer violação do dever de informação e/ou ausência de anuência.
Inclusive, o autor sequer contesta as provas colacionadas aos autos pela parte ré, que demonstram cabalmente o comportamento concludente do autor, ao fazer compras com o cartão recebido, cujo contrato assinou, permitindo a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do meu benefício para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito ora solicitado.
No sentido do comportamento concludente, também a mais recente jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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12/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/02/2024 10:36
Recebidos os autos.
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29/02/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON JOSE FIRINO DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*09-35 (AUTOR).
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11/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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