TJPB - 0805021-32.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:55
Juntada de Alvará
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30/08/2024 12:09
Desentranhado o documento
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30/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:34
Juntada de Alvará
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29/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805021-32.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILSON TOME DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON TOME DE OLIVEIRA contra a sentença de ID 98370271, sob a alegação de que contém contradição referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição quando da não condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, em reanálise ao feito, verifico que os honorários sucumbenciais foram pactuados na transação efetuada, devendo o acordo celebrado prevalecer o que fora transacionado pelas partes.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição da sentença guerreada retificando a parte dispositiva na partes das custas para o seguinte texto: Sem custas.
Honorários sucumbenciais conforme dispõe o acordo.
Mantenho as demais condenações nos moldes como dispostos.
Tendo em vista que a presente decisão apenas adequa para o cumprimento integral do pacto celebrado, intimem-se as partes as partes apenas para ciência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:38
Homologada a Transação
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GILSON TOME DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GILSON TOME DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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