TJPB - 0803633-38.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:30
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de JOSEFA CAETANO ADOLFO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 12:41
Juntada de Alvará
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803633-38.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA CAETANO ADOLFO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por JOSEFA CAETANO ADOLFO em desfavor de BANCO BMG SA.
A parte autora alega que não firmou o contrato nº 6545399; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 83617316) suscitando preliminar e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação.
Juntou o contrato (id. 83617322).
Impugnação à contestação.
A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DAS PRELIMINARES Da decadência Em relação à preliminar de decadência arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, porquanto o contrato está ativo e os descontos são de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
DISPOSITIVO REJEITO a preliminar.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) -
26/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 08:50
Nomeado perito
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA CAETANO ADOLFO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CAETANO ADOLFO - CPF: *42.***.*71-33 (AUTOR).
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23/10/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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