TJPB - 0803473-47.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:54
Juntada de Alvará
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30/08/2024 13:53
Juntada de Alvará
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28/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803473-47.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Ocorreu a quitação tácita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente não se opôs ao pagamento, apesar de advertida acerca da quitação tácita.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais conforme valores indicados na petição de id. 86536310: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/08/2024 08:44
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 05:22
Recebidos os autos
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02/09/2023 05:21
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 02:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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