TJPB - 0803473-47.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803473-47.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Ocorreu a quitação tácita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente não se opôs ao pagamento, apesar de advertida acerca da quitação tácita.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais conforme valores indicados na petição de id. 86536310: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
02/09/2023 05:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2023 05:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/09/2023 05:21
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:49
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GONCALO DE SOUSA - CPF: *23.***.*75-70 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 21:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817520-50.2017.8.15.0001
Estado da Paraiba
Francisco R O Aguiar Filho
Advogado: Marcos Machado Fiuza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0803633-38.2023.8.15.0211
Josefa Caetano Adolfo
Banco Bmg S.A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 13:37
Processo nº 0803633-38.2023.8.15.0211
Josefa Caetano Adolfo
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 13:09
Processo nº 0800088-11.2022.8.15.0561
Jose dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 19:37
Processo nº 0810774-83.2017.8.15.2001
Josivaldo Macario Viegas
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:08