TJPB - 0800508-29.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800508-29.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JURANDIR MACARIO DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 102501921).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que a impugnação foi intempestiva (id. 103572517) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
De saída, rechaço o argumento de intempestividade apresentado pelo exequente.
Com efeito, o prazo para a impugnação iniciou-se em 15/10/2024, com o término do prazo para o pagamento espontâneo.
Considerando que o prazo para a impugnação é de 15 (quinze) dias e esta foi apresentada em 23/10/2024, a manifestação é evidentemente tempestiva.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado juntou aos autos a planilha do id. 102501921, contendo todos os descontos realizados na conta do exequente.
Dada a oportunidade, a parte exequente não impugnou adequadamente os cálculos referente aos danos materiais, já que não trouxe aos autos documentos que comprovassem que houve mais descontos do que os apontados.
Portanto, reputo correto o valor apontado pelo Banco.
Por outro lado, observo que o réu foi condenado à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde o desembolso de cada parcela.
No entanto, os cálculos trazidos pela parte exequente, de forma errônea, estabelecem, como termo inicial dos juros e da correção monetária, a data do primeiro desconto, para todos os valores descontados.
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 102501921).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 18.393,44 (dezoito mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a presente decisão, autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás.
Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/07/2024 14:27
Baixa Definitiva
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08/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 00:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JURANDIR MACARIO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JURANDIR MACARIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:55
Conhecido o recurso de JURANDIR MACARIO DA SILVA - CPF: *13.***.*11-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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