TJPB - 0801786-29.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801786-29.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 8 de setembro de 2025 -
08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801786-29.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cartão Credito Anuidade”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Foi proferida sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 106169450), a qual, contudo, foi anulada pelo e.
TJPB, que determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 112628314).
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na qual(is), levanta(m) preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação e mencionam a inexistência de danos.
Réplica(s) à(s) contestação(ões).
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Da aplicação do CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cartão Credito Anuidade”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, de onde foi exigida a(s) tarifa(s) acima mencionada(s) (ID 93701332), sendo que o réu alega que a cobrança se refere à anuidade de cartão de crédito utilizado pela parte autora.
Conquanto a parte demandante negue o vínculo, a parte demandada acostou aos autos fatura que demonstra o efetivo uso da linha de crédito concedida (ID 114342125).
Vale lembrar que o endereço constante na fatura coincide com o informado pela parte autora na petição inicial.
No mais, o(a) autor(a) não impugnou especificamente a compra realizada no estabelecimento comercial.
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) demandante e o(s) demandado(a)(s) (cartão de crédito).
Como é cediço, os contratos de cartões de crédito são tipicamente de adesão e o consumidor se vincula mediante desbloqueio e utilização da tarjeta, sendo dispensada a assinatura e o consentimento do consumidor quanto a cada cláusula específica.
A anuidade exigida pelas administradoras dos cartões é devida para remunerar os custos de manutenção da moeda de plástico, ou seja, está relacionada à prestação do serviço.
Nesse contexto, restando incontroversa a utilização do cartão de crédito, mostra-se lícita a cobrança de anuidade pela concessão e manutenção do serviço.
Logo, não há falar em ilegalidade das exigências, afastando-se a pretensão de cessação de descontos ou devolução dos valores pagos a título de anuidade.
Igualmente, não se verifica nenhum fato ilícito a ser atribuído ao(à) réu(ré), nem qualquer defeito na prestação de serviços por ele(a) prestados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801786-29.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:24
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801786-29.2024.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei.
ARARUNA 22 de maio de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
22/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:27
Outras Decisões
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15/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, determinando-se a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão ID 98795331.
Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo para atender a ordem de emenda.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
15/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 15:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A última petição não guarda relação com o presente processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias comprovar o cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena das cominações lá descritas.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de WANDERLEIDE DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Justifique a parte autora o último documento juntado, eis que, aparentemente, não guarda relação com o presente feito.
Prazo 05 dias.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:16
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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12/07/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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