TJPB - 0803020-50.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803020-50.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
N.
D.
F.
EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, para a CERTIDÃO DE CRÉDITO no ID 100466763.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/11/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:18
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
"(...)2) expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo falimentar da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me em seguida conclusos;(...)" -
17/09/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803020-50.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: A.
N.
D.
F.
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340, LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827 EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido pelo exequente, A.
N.
D.
F., representado por sua genitora, a Sra.
TAYANNE NUNES SILVA LIMA, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor da OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 40450230), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Por oportuno, considerando que a quantia que se refere ao menor impúbere não é de grande monta, sendo adequada às despesas cotidianas deste, bem como o fato de que não há conflito de interesses aparente entre o autor menor e sua representante legal, deixo de determinar o depósito do valor em caderneta de poupança, hipótese em que somente seria levantado quando o autor atingisse a maioridade ou se houvesse circunstância justificadora.
No entanto, há que se ressaltar que o valor da indenização devida ao menor, deverá ser revertido unicamente em proveito deste.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão dos autores, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Com o trânsito em julgado, a parte autora, no ID77029877, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, intimada a executada, não foi efetuado o pagamento voluntário da condenação, pelo que o autor requereu a penhora online (ID 85921369), juntando planilha de cálculos. É o breve relatório.
DECIDO.
De plano, convém destacar que, como é de conhecimento geral, a empresa executada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A teve a sua Recuperação Judicial convolada em Falência no dia 14/07/2020, nos autos de nº 1125658-81.2018.8.26.0100, o qual encontra-se em processamento perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Dispõem os incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que, em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas, bem como são proibidas os atos constritivos, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial da empresa executada foi ajuizado em período anterior à origem do crédito da parte autora, que decorre de sentença proferida na presente ação de indenização por danos morais, no dia 28/06/2023 (ID 72365756), a qual transitou em julgado no dia 31/07/2023 (ID 77467726), pelo que foi requerido o seu cumprimento no dia 03/08/2023 (ID 77029877).
Entretanto, o decreto da falência da MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, por sua vez, foi proferido no dia 14/07/2020, nos autos de nº 1125658-81.2018.8.26.0100, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, isto é, em data anterior à constituição do crédito do autor.
Assim, em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Logo, como em casos similares, determina-se que o pagamento da sucumbência seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Convém destacar que, diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Assim, no que pese a ausência de manifestação da parte ré, quando intimada para o cumprimento voluntário da condenação, o que implicaria, à princípio, no deferimento de plano do pedido de penhora online de valores em suas contas, através do SISBAJUD, vê-se que o caso dos autos comporta excepcionalidade, uma vez que a parte sucumbente encontra-se em regime falimentar, o que enseja na suspensão de tosas as execuções ajuizadas em seu desfavor, bem como a proibição da realização de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os seus bens, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Logo, não há como ser acolhido o pedido de penhora de valores em contas da empresa executada, bem como não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela empresa falida, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MASSA FALIDA EXECUTADA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2.
Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º).
CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR.
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida.
III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar.
IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) Portanto, diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas.
Apelação do autor/exequente.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.
Precedente STJ.
Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos.
Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação.
Sentença anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de penhora de valores (ID 85921369), devendo a parte exequente habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar.
Decorrido o prazo recursal: 1) dê-se ciência dos autos ao Ministério Público; 2) expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo falimentar da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me em seguida conclusos; 3) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para eventuais providências cabíveis no que se refere às custas devidas, observando-se os termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005.
Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2024 12:38
Outras Decisões
-
20/08/2024 12:38
Indeferido o pedido de A. N. D. F. - CPF: *02.***.*64-03 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE FARIAS em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 07:25
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:45
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:46
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:46
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 00:40
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 02/09/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:09
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 00:58
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2018 16:59
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/09/2018 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:35
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/08/2018 14:58
Recebidos os autos.
-
08/08/2018 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 00:22
Decorrido prazo de LARISSA DE LUCENA GUEDES em 06/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839379-34.2020.8.15.2001
Banco Bradesco
Judirlan Guedes de Oliveira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 16:49
Processo nº 0841647-22.2024.8.15.2001
Terezinha de Sousa Lins Araujo
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 23:58
Processo nº 0854586-34.2024.8.15.2001
Julio Cesar da Silva Ortega Bandeira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 22:17
Processo nº 0800118-48.2023.8.15.0161
Jose Ferreira de Macedo
Alaor Fiuza Filho
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 17:50
Processo nº 0854586-34.2024.8.15.2001
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Julio Cesar da Silva Ortega Bandeira
Advogado: Rodrigo Marcos Bedran
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:57