TJPB - 0854586-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:12
Juntada de informação
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26/05/2025 08:54
Juntada de informação
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10/04/2025 22:32
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:03
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854586-34.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Processo n. 0854586-34.2024.8.15.2001 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ausente comprovação da contratação, impõe reconhecer a nulidade do desconto e a repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria.
Sentença parcialmente procedente.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS: "APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS .
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade .
Recurso provido."(TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8 .26.0515, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, proposta por JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegou descontos indevidos em sua aposentadoria desde dezembro de 2023, referentes a uma taxa associativa que não autorizou.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 360,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Pede ainda a inversão do ônus da prova, realização de audiência de conciliação e condenação da ré em honorários para a Defensoria Pública.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 99071149.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão anexa ao Id. 99071149.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 102836494, alegando a regularidade da contratação dos serviços pelo autor, sustentando que ele aderiu voluntariamente ao programa de benefícios por meio de assinatura eletrônica e auditoria confirmatória.
Argumenta que os descontos em sua aposentadoria são legítimos e devidamente autorizados.
No mérito, impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ilícito e inexistência de prejuízo significativo ao autor.
Preliminarmente, questiona a concessão da gratuidade de justiça ao demandante e impugna o valor da causa, além de apontar possível litigância predatória em ações similares.
Ao final, requer a improcedência total da ação.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por danos materiais e morais, o valor dado à causa encontra-se de acordo com o disposto no art. 292, V e IV do CPC.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Conforme o STJ, em se tratando de Associação sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços à pessoa idosa, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
Trata-se, pois, de uma exceção realizada pela regra do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Posto isso, DEFIRO a gratuidade judiciária à ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista.
A jurisprudência corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. 2.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevidos os descontos perpetrados em seus proventos. 3.
O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 4.Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5.
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a requerida tenha justificado a legitimidade na contratação impugnada, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
De acordo com o Estatuto Social da Associação observa-se que: No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em uma suposta autorização de desconto (Id.102836495), sem que a associação tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc.
III do art. 3º). 4. o banco promovido não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação. 5,Cabe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prova da legitimidade do negócio jurídico firmado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa. 6.Inexistindo assinatura física do contratante, exigida pela legislação estadual em casos de contratação por meio eletrônico ou telefônico, resta configurada a nulidade do contrato. 7,A devolução em dobro dos valores descontados, conforme determinado em sentença, é a medida cabível, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8.Dano moral não configurado, pois os descontos indevidos não ultrapassaram o mero dissabor, conforme entendimento consolidado nesta Turma. 9.Desprovimento do Apelo do Banco, Provimento parcial da apelação da autora..
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROMOVIDO EM PARTE AO APELO DO AUTOR. (0800238-66.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da associação.
Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais ao autor.
Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento da autor.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato objeto da lide nulo e determinar que a associação ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, porém, estes estão suspensos em face da gratuidade judiciária deferida.
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interesse recursal, desarquive-se e intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:20
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
-
26/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
15/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854586-34.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Vistos.
JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA ajuizou ação em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando a restituição em dobro de valores descontados em benefício previdenciário supostamente não autorizados e condenação em danos morais.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos até o julgamento definitivo da ação. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, somente após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário, que não restaram demonstrados.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 08:13
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
26/08/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DA SILVA ORTEGA BANDEIRA - CPF: *36.***.*70-30 (AUTOR).
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26/08/2024 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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