TJPB - 0800671-71.2022.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA ANTONIA TAVARES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800671-71.2022.8.15.0051 APELANTE: BANCO GMAC S/AREPRESENTANTE: BANCO GM S.A APELADO: JOSEFA ANTONIA TAVARES I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto (Id num. 36154146).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 . -
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800671-71.2022.8.15.0051 RECORRENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(a)(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA RECORRIDO(a)(s): JOSEFA ANTONIA TAVARES ADVOGADO(a)(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 33758460), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33234371), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação – Ação de busca e apreensão – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Alienação fiduciária – Não comprovação da mora – Endereço inacessível para entrega – Notificação extrajudicial devolvida – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco GMAC S/A contra a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que julgou improcedente ação de busca e apreensão contra Josefa Antônia Tavares, por ausência de comprovação da constituição válida da mora.
A correspondência de notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição válida da mora foi comprovada, considerando a devolução da notificação extrajudicial pelo motivo "não procurado"; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição válida da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo necessária a notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a assinatura do destinatário, conforme art. 2º, §2º, do mesmo Decreto-Lei. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1.132, firmou o entendimento de que basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, desde que comprovado o envio. 5.
Contudo, no caso em análise, a correspondência foi devolvida com o motivo "não procurado", e o endereço do contrato localiza-se em área não atendida pelos Correios.
Não houve efetiva tentativa de entrega ou renovação de diligências pelo credor, o que inviabiliza a aplicação do Tema 1.132. 6.
A ausência de constituição válida da mora, diante da inexistência de tentativa efetiva de notificação, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2007339/RS, AREsp 2250540/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida da mora é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo suficiente o simples envio de notificação extrajudicial, quando não há efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor. 2.
O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando não há comprovação de envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 13/03/2023; STJ, AREsp 2250540/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/02/2023.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – na medida em que não reconheceu a constituição da mora mesmo tendo o recorrente enviado a notificação do devedor de acordo com as informações do contrato.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, o órgão julgador concluiu que: “[...] No caso dos autos, não houve sequer tentativa de entrega da correspondência, pois o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Em razão disso, a notificação contém o motivo “não procurado” (ID 32414450 – Pág. 16/17).
Dado que a correspondência não foi sequer direcionada para entrega e o devedor não foi procurado em seu endereço, cabia ao credor/apelante renovar a diligência e tomar providências para que houvesse efetiva tentativa de localização do devedor no endereço fornecido.
Assim, como o devedor sequer foi buscado no endereço contratado, que se encontra em área sem entrega pelos Correios, não há constituição válida de mora.” (grifo próprio) Com efeito, a conclusão sedimentada no acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEFA ANTONIA TAVARES em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:27
Juntada de #Não preenchido#
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20/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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