TJPB - 0800671-71.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800671-71.2022.8.15.0051 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOSEFA ANTONIA TAVARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora buscou a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide, por celebração de contrato de financiamento de veículo.
Após a concessão da medida liminar (Id. 60632997) e consequente cumprimento, mesmo que não se tenha apreendido o veículo (Id. 90575891), a parte ré ofereceu contestação (Id. 90721653), alegando a nulidade da notificação feita, além de se defender quanto aos juros remuneratórios.
Réplica apresentada (Id. 92312715), rechaçando a tese defensiva.
A parte autora informou não ter mais interesse na produção de provas (Id. 99015922), ao passo que a ré interpôs agravo de instrumento (Id. 103324856).
Prestação de informações sobre o recurso (Id. 103605807).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de questão de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual, tampouco há preliminares a serem decididas.
Pois bem, o § 2° do Art. 2° do Decreto-lei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/14, dispõe que: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sobre a notificação ao devedor fiduciário, para fins de comprovação da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Mesmo que não constitua a mora propriamente dita, já que esta decorre pelo simples vencimento, a notificação ao devedor fiduciário é necessária para fins de comprovação de que aquele está ciente da sua situação de inadimplente quanto à obrigação contraída no contrato de alienação fiduciária.
E mais.
Pelo dever das partes de proceder com atos de boa-fé e cooperação, exige-se dos contratantes a atualização de seus endereços, para fins de notificações futuras, se forem necessárias.
Justamente por isso que se dispensa a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo 1132.
Porém, o que ocorre nos autos é situação deveras peculiar.
Conforme se vê da notificação juntada nos autos (Id. 59837967, p. 16 e 17), há a informação de que o objeto postado foi devolvido com a situação de “não procurado”.
Sobre tal situação, trago o entendimento da Terceira Câmara Cível do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. (0800192-77.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) Ante a ausência de comprovação da constituição da mora, pela inexistência de ciência, o requisito legal não foi atendido, convergindo o processo à sua extinção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Eis, pois, o motivo da improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Banco GMAC S/A, feitos contra Josefa Antônia Tavares, ambos qualificados, revogando a liminar outrora deferida.
Custas processuais ao encargo do autor, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias, para o autor, e 30 dias para o réu, já contados em dobro.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:24
Revogada a Medida Liminar
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09/12/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:30
Determinada diligência
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07/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSEFA ANTONIA TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800671-71.2022.8.15.0051 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOSEFA ANTONIA TAVARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2023 09:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2023 09:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:24
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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