TJPB - 0802724-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias -
17/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS LAURENTINO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802724-52.2024.8.15.0181 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GENILSON MARTINS LAURENTINO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por GENILSON MARTINS LAURENTINO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega a parte autora que realizou contrato de alienação fiduciária com a parte ré em relação ao veículo "HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR063478, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRETA, placa 0000000, renavam *12.***.*84-14" o qual, em razão do inadimplemento das últimas oito parcelas, foi alvo de busca e apreensão nos autos n. 0802678-34.2022.8.15.0181.
Aduz, ainda, que o mencionado veículo foi leiloado extrajudicialmente, não tendo tal fato sido comunicado em Juízo, não tendo informado o valor da venda para o abatimento do saldo devedor.
Assim, requer "a.1) apresentar as contas em forma mercantil e com documentos justificativos, nos termos do art. 551 do NCPC, demonstrando, a quantia exata pela qual o veículo, descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento, que foi vendido/alienado em leilão; a.2) indicar, com planilha de desenvolvimento de débito e seus encargos aplicados e despesas com a venda, o saldo remanescente a favor do autor; a.3) caso não tenha sido vendido, informar onde o veículo se encontra, além de prestar contas de eventuais tentativas de alienação do bem, ou, querendo, apresentar contestação;" Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 94024017.
Em síntese, a parte ré pleiteou a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 100215931.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 100376739 e 101053187.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Destarte, não há que falar em ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à ação de prestação de contas, dispõe o Código de Processo Civil: CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária, o credor ou proprietário fiduciário tem a possibilidade de vender o bem a terceiros, sem necessidade de leilão, venda pública, avaliação prévia ou qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, a menos que haja uma cláusula expressa no contrato que determine o contrário.
O valor obtido com a venda deverá ser utilizado para quitar o crédito do credor e as despesas relacionadas, sendo que, se houver algum saldo restante, este deverá ser devolvido ao devedor, acompanhado da devida prestação de contas.
No que se refere à possibilidade de prestação de contas, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) - grifos nossos.
Por sua vez, corrobora o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADO DIREITO A SALDO REMANESCENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DO AUTOS.
ART.373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - “No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n.13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).” - “Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido.” (0002347-74.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) - grifos nossos.
Em adição, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AJUIZAMENTO APÓS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DECISÃO MANTIDA. - Após a alienação do bem, é assegurado ao devedor a prestação de contas por parte da instituição financeira, a fim de apurar se o preço da venda bastou para pagar o crédito da proprietária fiduciária ou se ainda remanescerá um saldo devedor em favor desta, e até mesmo para que não ocorra o enriquecimento sem causa.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0069591-33.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00695913320208160000 PR 0069591-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Portanto, com base nos elementos acostados nos autos, bem como sobre o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, concluo ser plenamente possível a presente ação de prestação de contas.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONDENO a parte ré a prestar contas em relação ao bem imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Após juntada a documentação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802724-52.2024.8.15.0181 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GENILSON MARTINS LAURENTINO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
II - Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
III - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON MARTINS LAURENTINO - CPF: *15.***.*23-52 (AUTOR).
-
01/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844095-65.2024.8.15.2001
Jose Pereira de Aguiar Neto
Hudsomar Presley Gomes Nogueira
Advogado: Cristian da Silva Camilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 12:07
Processo nº 0814246-92.2017.8.15.2001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Arruda Leite
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2017 15:31
Processo nº 0861372-07.2018.8.15.2001
Eugenio Lucio de Araujo Junior
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Claudecy Tavares Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 10:21
Processo nº 0803602-18.2023.8.15.0211
Antonio Soares da Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 11:29
Processo nº 0803602-18.2023.8.15.0211
Antonio Soares da Nobrega
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 08:22