TJPB - 0814246-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRUDA LEITE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0814246-92.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ARRUDA LEITE PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra EXECUTADO: FRANCISCO ARRUDA LEITE, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 97756554, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a imediata baixa no gravame do veículo, via RENAJUD.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais satisfeitas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 6 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:36
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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15/09/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2022 06:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 12:25
Determinada diligência
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07/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 06:51
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:42
Determinada diligência
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04/02/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2021 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/07/2021 01:51
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
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23/10/2020 20:02
Outras Decisões
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23/10/2020 17:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2020 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
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18/04/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 17:50
Conclusos para despacho
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20/08/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 00:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 13:59
Conclusos para despacho
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14/05/2018 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2017 11:58
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2017 15:24
Conclusos para despacho
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15/05/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 19:05
Conclusos para despacho
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23/03/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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