TJPB - 0853995-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:17
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 07:29
Decorrido prazo de ROSICLEIDE SOARES DE SOUZA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:45
Outras Decisões
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09/10/2024 09:45
Determinada a citação de ROSICLEIDE SOARES DE SOUZA GOMES - CPF: *88.***.*17-84 (REU)
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09/10/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANILDO FRANCISCO GOMES - CPF: *12.***.*77-03 (AUTOR).
-
21/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853995-72.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por GILVANILDO FRANCISCO GOMES em face de ROSICLEIDE SOARES DE SOUZA GOMES.
Da análise dos autos, verifico que ambas as partes residem no Município de Santa Rita-PB.
Nesse sentido, de acordo com o art. 337, do Código Civil, o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento.
Ademais, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Por fim, inexistindo contrato escrito, prevalece a regra geral de competência do foro do domicílio do Requerido (prevista no artigo 46, do Código de Processo Civil), Assim sendo, diante dos fatos apresentados, bem como em razão do pedido da parte autora de Id. 98784016, havendo discussão sobre o pagamento de suposta dívida pessoal, incide na espécie o disposto no artigo 46, do Código Processual Civil, segundo o qual as ações de natureza pessoal serão propostas no foro do domicílio do réu.
Feitas estas considerações, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Mistas da Comarca de Santa Rita, com observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/08/2024 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 13:11
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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