TJPB - 0820349-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820349-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:57
Deferido o pedido de
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04/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidão de ID90338529 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820349-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente apresentou nova planilha com as correções determinadas.
Defiro o pedido retro.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltar conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 18:31
Outras Decisões
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12/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2024 19:21
Indeferido o pedido de ANDREA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*85-17 (EXEQUENTE)
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17/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820349-52.2016.8.15.2001 AUTOR: ANDREA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: OCEANAIR LINHAS ÁEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 81634097), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/11/2023 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820349-52.2016.8.15.2001 AUTORA: ANDRÉA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 81634097), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/11/2023 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
03/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:06
Juntada de cálculos
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20/10/2023 11:56
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDER DINIZ DA MOTA SILVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de Cecília Elisa Caldas Serpa em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ALEXANDER DINIZ DA MOTA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de Cecília Elisa Caldas Serpa em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:07
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:04
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0820349-52.2016.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: ANDREA LOPES DE OLIVEIRA REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, INTIMO a OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-48, através de sua advogada, MARCELA QUENTAL - OAB SP105107, para tomar conhecimento da decisão adiante transcrita e, no prazo legal, apresentar manifestação.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2022.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820349-52.2016.8.15.2001 [Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: ANDREA LOPES DE OLIVEIRA REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
REMANEJAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 4H PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, haja vista que o autor se caracteriza como consumidor e a promovida como fornecedora, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. - O remanejamento de voo, em decorrência de problemas técnicos, não é capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes do atraso, por ser tratar de inequívoco caso de fortuito interno. - Não há que se falar em danos materiais, ante a ausência de prova de sua existência. - O adiamento de aproximadamente 4 (quatro) horas da chegada da autora ao seu destino final, extrapola os limites de um simples aborrecimento ou contrariedade momentânea.
Assim, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. - Procedência parcial Vistos, etc.
ANDREA LOPES DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS METERIAIS em face de OCEANIR LINHAS AÉREAS LTDA.
Aduziu que contratou a empresa promovida para transporte aéreo no trecho Recife/PE – Rio de Janeiro, o qual estava previsto para sair no dia 20/09/2015, às 07:20 horas, com chegada no destino às 10:05 horas, do mesmo dia.
Acontece que, no dia designado, ao se dirigir para realizar o ckeck-in, foi informada de que o voo encontrava-se lotado e que ela seria remanejada para outro voo, o qual faria conexão em Guaralhos/SP.
Ademais, alegou que devido ao acorrido chegou ao seu destino final 4 horas depois do horário originalmente contratado, resultando na perda do transporte terrestre no valor de R$ 560,00, bem como na metade de sua aula de mestrado.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da justiça gratuita, requereu, no mérito, a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 560,00), além de uma indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No despacho inicial, deferida a gratuidade judiciária à autora, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte ré (Id. 5193289).
Citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id.9766966.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou inexistência de overbooking, bem como que a impossibilidade de embarque ocorreu por motivos operacionais.
Alegou, ainda, que providenciou os ajustes necessários para que a autora pudesse decolar sem problemas, por isso a reacomodou em outro voo da companhia.
Além disso, aduziu que não houve comprovação dos danos morais e materiais sofridos pela autora.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 10351500).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a suspensão do presente feito (Id.18448030).
Determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo, a fim de que este informasse se a determinação de suspensão das ações promovidas contra a ré, determinada nos autos da ação 1125658-81.826.0100, ainda persistia e qual sua abrangência (Id. 27259604).
Sob o Id. 33908408, foi acostado o ofício circular nº 131/2020, informando acerca da decretação de falência da promovida.
Nessa mesma oportunidade, consignou-se que concluídas as demandas em trâmites nas unidades judiciárias, dever-se-á determinar a expedição de certidão de habilitação dos créditos apurados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Ademais, insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, o promovente, destinatário final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
Analisando os autos, resta incontroverso que entre as partes foi firmado contrato de transporte aéreo referente ao trecho trecho Recife/PE – Rio de Janeiro, o qual estava previsto para sair no dia 20/09/2015, às 07:20 horas, com chegada no destino às 10:05 horas, do mesmo dia.
No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na petição inicial, o promovente mostra-se inconformado, em razão do remanejamento de voo que deve que fazer, o que resultou em um atraso 4 (quatro) horas para chegada em seu destino final.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da justiça gratuita, requereu, no mérito, a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 560,00), além de uma indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, em sua peça de defesa, a parte promovida sustentou inexistência de overbooking, bem como que a impossibilidade de embarque ocorreu por motivos operacionais.
Alegou, ainda, que providenciou os ajustes necessários para que a autora pudesse decolar sem problemas, por isso a reacomodou em outro voo da companhia.
Ante as ponderações acima expostas, constato que o remanejamento do voo da autora para outro voo da companhia ré, bem como o atraso de 4 Horas para esta chegar em seu destino final não se discute no caso em tela, haja vista que foi demonstrada documentalmente (Ids.3623345, 3623348, 3623352, 3623354) e não foi negada pela ré.
Assim, para o deslinde desse pleito faz-se necessário aferir se o supracitado remanejamento/atraso enseja reconhecimento de responsabilidade civil por parte da demandada ou se houve a exclusão desta, em decorrência de motivos operacionais.
Pois bem.
Debruçando-me sobre o raciocínio elaborado pela parte promovida, qual seja, de que o remanejamento do a autora para outro voo ocorreu devido motivos operacionais, entendo que este não há de ser acolhido, pois o fato de o remanejamento supracitado ter ocorrido, em decorrência de problemas técnicos, não é capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes deste evento, por ser tratar de inequívoco caso de fortuito interno, ou seja, relacionado aos riscos da atividade de transporte aéreo por ela explorada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “VOTO Nº 30010 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Cancelamento de voo.
Realocação dos passageiros em outra aeronave.
Atraso de, aproximadamente, 7 (sete) horas.
Excludente de responsabilidade.
Inocorrência.
Problemas técnicos na aeronave.
Fortuito interno relacionado ao risco da atividade da transportadora.
Precedentes.
Dano moral.
Ocorrência.
Atraso irrazoável.
Responsabilidade civil da companhia aérea configurada.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora desde a citação válida.
Responsabilidade contratual.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10074328320198260003 SP 1007432-83.2019.8.26.0003, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
REMANEJAMENTO DE VOO ANTE O EXCESSO DE PESO NA AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 11 HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037266-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.04.2021)”. (TJ-PR - RI: 00372666020208160014 Londrina 0037266-60.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/04/2021) De mais a mais, ainda que fosse o caso de se acolher a alegação de “motivos operacionais” como excludente de responsabilidade civil, o que, repita-se, não é, de igual modo a parte ré seria responsabilizada, haja vista que, consoante a regra do ônus da prova, caberia a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não aconteceu no caso em tela.
Isto posto, resta inconteste que o remanejamento do voo, com o consequente atraso no horário da chegada da autora ao destino final, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização à consumidora/autora.
Com relação ao danos materiais, vislumbro que este não merece prosperar.
Isso porque, o recibo encartado ao I. 3623357, demonstra que a demandante pagou o valor de R$ 560,00 pelos serviços de transporte terrestre efetivamente realizados nos dias 20/09/2015 e 25/09/2015.
Outrossim, examinando detidamente o conjunto probatório encartado, não observo qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora pagou o serviço de transporte aéreo referente ao dia 20/09/2015 e não o utilizou em virtude da falha na prestação do serviço da parte ré, anteriormente analisada.
Desse modo, resta forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral quanto aos danos materiais.
No atinente aos danos morais pleiteados pela demandante, o STJ pacificou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e, por isso, a indenização somente será devida se comprovada a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
No caso dos autos, ficou demonstrado o adiamento de aproximadamente 4 (quatro) horas da chegada da autora ao seu destino final, o que, evidentemente, extrapola os limites de um simples aborrecimento ou contrariedade momentânea.
Sendo assim, imprescindível é o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório quanto aos danos morais suportados pela autora.
No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico.
Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/12/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:43
Juntada de informação
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820349-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 61383051.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:42
Determinada diligência
-
30/09/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 15:54
Juntada de Ofício
-
12/01/2020 01:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDER DINIZ DA MOTA SILVEIRA em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 00:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO em 09/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 03/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 00:43
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 28/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2017 11:16
Audiência conciliação realizada para 19/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2017 13:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/09/2017 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDER DINIZ DA MOTA SILVEIRA em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 01:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO em 04/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 23/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 09:25
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2017 18:36
Recebidos os autos.
-
12/06/2017 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 18:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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