TJPB - 0809682-41.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809682-41.2015.815.2001 RECORRENTE: B & A Revendedora de Gas Ltda ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo - OAB PB12381-A - RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por B & A Revendedora de Gas Ltda, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
COBRANÇA DE ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CONTRIBUINTE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO- É válida a notificação sobre o auto de infração encaminhada ao endereço do contribuinte, mesmo que recebida por terceira pessoa.
Entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.
O recorrente fundamenta sua insurreição no permissivo constitucional, indicando violação aos dispositivos dos arts. 239 e 373, II, ambos do CPC.
Defende a inocorrência de citação válida do contribuinte, relativamente ao auto de Infração do ICMS, impossibilitando o exercício amplo do direito de defesa.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de cassar a decisão impugnada, determinando a anulação de todos os atos praticados no processo administrativo, a partir da decretação de revelia.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se que, modificar as conclusões assentadas no acórdão fustigado – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo destacado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3.
Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...).
Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário.
A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa.
Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa.
Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário.
No caso concreto,
por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r.
Acórdão recorrido.
No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (.. .) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento.
A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados.
Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos.
Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo.
O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados.
A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos). 5.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício.
O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6.
O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7.
Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8.
Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (Grifo nosso).
Logo o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
27/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2024 23:59.
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13/11/2023 08:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:13
Conhecido o recurso de B & A REVENDEDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2023 23:59.
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29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 14:30
Conhecido o recurso de B & A REVENDEDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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