TJPB - 0852639-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:15
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852639-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir na integra o despacho id. 98373278, em 10 dias, sob pena de baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:47
Determinada diligência
-
30/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852639-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Ato continuo, analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que a procuração de ID 98319430 está com data desatualizada.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, em igual prazo, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
14/08/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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