TJPB - 0854537-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:29
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:25
Juntada de informação
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29/08/2025 13:08
Determinada diligência
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:22
Juntada de informação
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854537-90.2024.8.15.2001 AUTOR: PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO, LEANDRO DOS SANTOS SOUZA REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME, BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO e LEANDRO DOS SANTOS SOUZA contra DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME (POWER CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS) e BANCO PAN S.A., com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de compra e financiamento de veículo com vício insanável, cumulada com indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do financiamento.
Alega a parte autora que: Em 02/06/2022, adquiriram um veículo FORD Ka 1.0, ano/modelo 2010/2011, por R$ 15.000,00, junto ao primeiro requerido, mediante financiamento feito pela terceira requerida, através da intermediação da segunda requerida; Pagaram R$ 1.482,10 ao primeiro requerido para fins de transferência e reparos no veículo; Após mais de 30 dias de espera, o veículo foi apresentado sem documentação regular, sendo recusado pelos autores após descobrirem que o chassi estava adulterado e o carro não passou na vistoria do DETRAN; Diante da impossibilidade de regularizar o Ford Ka, foi celebrado novo contrato para aquisição de um Celta 1.0 (2011/2011), com a promessa de quitação do primeiro financiamento pelo vendedor, mas o veículo foi posteriormente vendido a outra pessoa; O vendedor ainda tentou negociar outro veículo (Palio), cuja posse também foi negada, gerando nova tentativa frustrada de financiamento; Atualmente, os autores estão sem veículo, com dívida ativa do primeiro financiamento, nome com score e margem de crédito reduzidos, tendo suportado inúmeras frustrações, despesas e prejuízos materiais e emocionais; A primeira tentativa de resolver o caso ocorreu via Juizado Especial, mas foi extinta sem resolução de mérito por falhas na citação da segunda requerida.
Em suas palavras: “Foi só então que revelou-se a verdade.
O veículo não passou na vistoria do Detran porque está com a numeração do chassi adulterada.
E foi assim que o requerido tentou entregar o bem” e “Assim os Requerentes, vem honrando com o pagamento da parcela do Financiamento do Veículo Ford Ka, cuja propriedade não lhe foi transferida e nem poderia, pois trata-se de objeto ilícito”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: O contrato de financiamento é nulo, pois recai sobre objeto ilícito (veículo com chassi adulterado), infringindo o art. 104, II e art. 166, II do Código Civil; O negócio não se concretizou, pois não houve tradição do bem, tampouco registro da alienação fiduciária no DETRAN; Os fornecedores (requeridos) respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme arts. 18 e 20 do CDC; Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a peregrinação dos autores em busca da solução extrajudicial; O sofrimento psicológico causado justifica a indenização por danos morais, sobretudo considerando o histórico de saúde da primeira autora (transtorno de ansiedade e início de depressão agravados).
Sustenta ainda que: A segunda requerida, identificada de forma dúbia em diferentes documentos como NUNES E PINHEIRO VEÍCULOS LTDA – ME, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI e POWER CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, simulou transação com o banco e atuou ilicitamente na formalização do financiamento; A terceira requerida (BANCO PAN) deve ser responsabilizada por culpa in eligendo, pois a revendedora era seu representante credenciado e participou do financiamento de bem com vício insanável; A aplicação subsidiária do art. 286, II do CPC não se aplica ao rito da Lei 9.099/95, motivo pelo qual a nova ação ajuizada na justiça comum não atrai a prevenção do juízo anterior.
Por fim, requer que: Seja deferida tutela antecipada para suspender a cobrança e os efeitos do financiamento do Ford Ka, com proibição de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes; DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito encontra se robustamente demonstrada através da farta documentação acostada aos autos (ID 98909161) , que evidenciam, notadamente o contrato na clausula 4º "4) TENHO CIÊNCIA de que o Valor Líquido do Crédito será disponibilizado após a regularização de todas as pendências operacionais/documentais para em minha conta corrente indicada em DADOS DA CONTA BANCÁRIA caso esteja efetuando empréstimo com garantia ou para fornecedor/vendedor do BEM e/ou para a amortização ou liquidação das dívidas relacionadas no QUADRO; ou, sendo portabilidade, para o pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira de origem, em até 30 (trinta) dias a contar da análise e validação dos dados informados no item 3 destas Condições Gerais." DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é manifesto e de especial gravidade, considerando que as partes autoras não estão de posse do veículo e com gastos do financiamento do mesmo veículo que não podem fazer usufruto.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A medida é plenamente reversível, pois consiste em suspensão do pagamento acordado para financiamento até conclusão do processo, não causando prejuízo irreparável às requeridas, que poderão reaver o bem caso a demanda seja julgada improcedente.
Além disso, a medida não compromete a decisão final do mérito e atende à necessidade imediata da parte autora, sem prejuízo irreversível às partes promovidas.
DO DISPOSITIVO Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, inaudita altera pars, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO e LEANDRO DOS SANTOS SOUZA, para DETERMINAR à uma das parte promovidas, BANCO PAN S.A., que, solidariamente, suspenda a cobrança do valor de financiamento atribuído, no prazo de 48 horas.
Independente de mandado, este pronunciamento decisório, assinado eletronicamente, servirá como mandado judicial e instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Em caso de descumprimento deste pronunciamento, deverá a parte prejudicada informar a este Juízo para eventual adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cabal cumprimento da ordem judicial.
CITE as partes promovidas para integrarem a relação processual e contestarem no prazo de 15 dias, conforme arts. 238 e ss. e 335 do CPC.
Despesas pela parte autora.
CUMPRA COM URGÊNCIA Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082117112658700000093049830 1.
Procuração Procuração 24082117112807000000093053754 procuração e contrato Leandro Procuração 24082117112901800000093053755 2.
Contrato Particular de Compra de Veiculo Usado (FORD kA ) entre a 1ª Requerente e o 1º Requerente Outros Documentos 24082117112997300000093053757 4.
Financiamento do Ford Ka Custo Efetivo Total - Proposta 092059462 Outros Documentos 24082117113103100000093053758 3. comprovante pagamento cartão no valor de R$ 1200,00 Outros Documentos 24082117113188900000093053759 7.Degravação da gravação, feita pelo 2º Requerente, pelo Requerentes com o 1º Outros Documentos 24082117113286400000093053760 5.
Termo que a 2ª Requerida fez a 1ª Requerida assinar isentando-o de quaquer responsabilidade pelo Outros Documentos 24082117113377800000093053761 6.
Link de acesso a gravaçao, feita pelo 2º Requerente, entre os Requerente e o 1º Requerido Outros Documentos 24082117113472900000093053762 8.Contrato de aquisiçao de veiculo Celta entre a 1ª Requerente e o 2º Requerido Outros Documentos 24082117113558400000093053763 Comprovação de pagto Outros Documentos 24082117113653200000093053774 Comprovante da 1a parcela Outros Documentos 24082117113839200000093054932 certidão casamento Leo Outros Documentos 24082117113934900000093054933 receita antiga Priscila Outros Documentos 24082117114031500000093054935 receita Leandro Outros Documentos 24082117114130600000093054936 receitas Priscila Outros Documentos 24082117114268200000093054937 Sentença (3) Outros Documentos 24082117114363900000093054942 Certidão Trânsito em Julgado Outros Documentos 24082117114489100000093054944 tutela antecipada Outros Documentos 24082117114613900000093054948 citações primeiro e terceiro requeridos Outros Documentos 24082117114741300000093054949 Petição URGENTE Outros Documentos 24082117114901500000093054950 Decisão placa na loja Outros Documentos 24082117115032300000093054953 jurisprudencia STJ Outros Documentos 24082117115159600000093054955 Decisão Decisão 24082217263240800000093093909 Decisão Decisão 24082217263240800000093093909 Petição Petição 24091110464321000000094152986 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091110464352200000094153003 Cls Informação 24111812434431900000097636090 Decisão Decisão 24112121180574900000097785360 Decisão Decisão 24112121180574900000097785360 RESPOSTA A DESPACHO Petição 24121721260425300000099179164 Cls Informação 25011320330118500000099706679 Decisão Decisão 25011511291311600000099716017 Decisão Decisão 25011511291311600000099716017 aditamento Outros Documentos 25021117154444000000101047909 Cls Informação 25021321362658400000101226561 Decisão Decisão 25021815130266100000101347322 aditamento Outros Documentos 25031815235037000000102749229 gravação conversa sobre o chassi part 1 Outros Documentos 25031815235102700000102767795 gravaçao conversa sobre o chassi part 2 Outros Documentos 25031815235190500000102767796 Cls Informação 25040712050054100000103793090 Decisão Decisão 25042423192175900000104195449 Decisão Decisão 25042423192175900000104195449 aditamento com docs pessoais Outros Documentos 25051517512018100000105732490 documentos pessoais Documento de Identificação 25051517512074000000105732492 CLS Informação 25060917571566800000107186516 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25040712050054100000103793090, Decisão: 24082217263240800000093093909, Outros Documentos: 24082117113103100000093053758, Outros Documentos: 24082117113377800000093053761, Outros Documentos: 24082117115159600000093054955, Outros Documentos: 24082117114363900000093054942, Petição Inicial: 24082117112658700000093049830, Procuração: 24082117112807000000093053754, Procuração: 24082117112901800000093053755, Outros Documentos: 24082117112997300000093053757] -
13/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO - CPF: *34.***.*50-21 (REU) e LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (REU)
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12/06/2025 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 22:41
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 22:41
Determinada diligência
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09/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:57
Juntada de informação
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15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 23:19
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 23:19
Determinada diligência
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07/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:05
Juntada de informação
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 16:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854537-90.2024.8.15.2001 AUTOR: PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO, LEANDRO DOS SANTOS SOUZA REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME, BANCO PAN DECISÃO Intimada para emendar a inicial apresentando documentação da suposta "adulteração na numeração do chassi", a autora indicou na petição de ID 107578095 que há confissão em áudio pela parte promovida no ID 98909165.
Contudo, informou, tão somente, link de acesso na plataforma Drive que é incompatível nesse sistema, vejamos: Portanto, INTIME a parte autora para anexar nos autos o áudio em formato MP3 ou MP4, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082117112658700000093049830 1.
Procuração Procuração 24082117112807000000093053754 procuração e contrato Leandro Procuração 24082117112901800000093053755 2.
Contrato Particular de Compra de Veiculo Usado (FORD kA ) entre a 1ª Requerente e o 1º Requerente Outros Documentos 24082117112997300000093053757 4.
Financiamento do Ford Ka Custo Efetivo Total - Proposta 092059462 Outros Documentos 24082117113103100000093053758 3. comprovante pagamento cartão no valor de R$ 1200,00 Outros Documentos 24082117113188900000093053759 7.Degravação da gravação, feita pelo 2º Requerente, pelo Requerentes com o 1º Outros Documentos 24082117113286400000093053760 5.
Termo que a 2ª Requerida fez a 1ª Requerida assinar isentando-o de quaquer responsabilidade pelo Outros Documentos 24082117113377800000093053761 6.
Link de acesso a gravaçao, feita pelo 2º Requerente, entre os Requerente e o 1º Requerido Outros Documentos 24082117113472900000093053762 8.Contrato de aquisiçao de veiculo Celta entre a 1ª Requerente e o 2º Requerido Outros Documentos 24082117113558400000093053763 Comprovação de pagto Outros Documentos 24082117113653200000093053774 Comprovante da 1a parcela Outros Documentos 24082117113839200000093054932 certidão casamento Leo Outros Documentos 24082117113934900000093054933 receita antiga Priscila Outros Documentos 24082117114031500000093054935 receita Leandro Outros Documentos 24082117114130600000093054936 receitas Priscila Outros Documentos 24082117114268200000093054937 Sentença (3) Outros Documentos 24082117114363900000093054942 Certidão Trânsito em Julgado Outros Documentos 24082117114489100000093054944 tutela antecipada Outros Documentos 24082117114613900000093054948 citações primeiro e terceiro requeridos Outros Documentos 24082117114741300000093054949 Petição URGENTE Outros Documentos 24082117114901500000093054950 Decisão placa na loja Outros Documentos 24082117115032300000093054953 jurisprudencia STJ Outros Documentos 24082117115159600000093054955 Decisão Decisão 24082217263240800000093093909 Decisão Decisão 24082217263240800000093093909 Petição Petição 24091110464321000000094152986 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091110464352200000094153003 Cls Informação 24111812434431900000097636090 Decisão Decisão 24112121180574900000097785360 Decisão Decisão 24112121180574900000097785360 RESPOSTA A DESPACHO Petição 24121721260425300000099179164 Cls Informação 25011320330118500000099706679 Decisão Decisão 25011511291311600000099716017 Decisão Decisão 25011511291311600000099716017 aditamento Outros Documentos 25021117154444000000101047909 Cls Informação 25021321362658400000101226561 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021711154693500000101347322, Informação: 25021321362658400000101226561, Outros Documentos: 25021117154444000000101047909, Decisão: 25011511291311600000099716017, Decisão: 25011511291311600000099716017, Informação: 25011320330118500000099706679, Petição: 24121721260425300000099179164, Decisão: 24112121180574900000097785360, Decisão: 24112121180574900000097785360, Informação: 24111812434431900000097636090] -
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:13
Determinada diligência
-
13/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:36
Juntada de informação
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 13:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854537-90.2024.8.15.2001 AUTOR: PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO, LEANDRO DOS SANTOS SOUZA REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME, BANCO PAN DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autores noticiam que o carro tinha adulteração na numeração do chassi, impossibilitando sua regularização junto ao Detran, no entanto, não juntaram qualquer prova nos autos do alegado.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, completar a inicial para juntar a documentação da suposta "adulteração na numeração do chassi" (Procedimento investigação criminal, laudo do DETRAN/PB ou outros documentos que não foram juntados nos autos).
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082117112658700000093049830 1.
Procuração Procuração 24082117112807000000093053754 procuração e contrato Leandro Procuração 24082117112901800000093053755 2.
Contrato Particular de Compra de Veiculo Usado (FORD kA ) entre a 1ª Requerente e o 1º Requerente Outros Documentos 24082117112997300000093053757 4.
Financiamento do Ford Ka Custo Efetivo Total - Proposta 092059462 Outros Documentos 24082117113103100000093053758 3. comprovante pagamento cartão no valor de R$ 1200,00 Outros Documentos 24082117113188900000093053759 7.Degravação da gravação, feita pelo 2º Requerente, pelo Requerentes com o 1º Outros Documentos 24082117113286400000093053760 5.
Termo que a 2ª Requerida fez a 1ª Requerida assinar isentando-o de quaquer responsabilidade pelo Outros Documentos 24082117113377800000093053761 6.
Link de acesso a gravaçao, feita pelo 2º Requerente, entre os Requerente e o 1º Requerido Outros Documentos 24082117113472900000093053762 8.Contrato de aquisiçao de veiculo Celta entre a 1ª Requerente e o 2º Requerido Outros Documentos 24082117113558400000093053763 Comprovação de pagto Outros Documentos 24082117113653200000093053774 Comprovante da 1a parcela Outros Documentos 24082117113839200000093054932 certidão casamento Leo Outros Documentos 24082117113934900000093054933 receita antiga Priscila Outros Documentos 24082117114031500000093054935 receita Leandro Outros Documentos 24082117114130600000093054936 receitas Priscila Outros Documentos 24082117114268200000093054937 Sentença (3) Outros Documentos 24082117114363900000093054942 Certidão Trânsito em Julgado Outros Documentos 24082117114489100000093054944 tutela antecipada Outros Documentos 24082117114613900000093054948 citações primeiro e terceiro requeridos Outros Documentos 24082117114741300000093054949 Petição URGENTE Outros Documentos 24082117114901500000093054950 Decisão placa na loja Outros Documentos 24082117115032300000093054953 jurisprudencia STJ Outros Documentos 24082117115159600000093054955 Decisão Decisão 24082217263240800000093093909 Decisão Decisão 24082217263240800000093093909 Petição Petição 24091110464321000000094152986 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091110464352200000094153003 Cls Informação 24111812434431900000097636090 Decisão Decisão 24112121180574900000097785360 Decisão Decisão 24112121180574900000097785360 RESPOSTA A DESPACHO Petição 24121721260425300000099179164 Cls Informação 25011320330118500000099706679 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25011320330118500000099706679, Petição: 24121721260425300000099179164, Decisão: 24112121180574900000097785360, Decisão: 24112121180574900000097785360, Informação: 24111812434431900000097636090, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24091110464352200000094153003, Petição: 24091110464321000000094152986, Decisão: 24082217263240800000093093909, Decisão: 24082217263240800000093093909, Outros Documentos: 24082117115159600000093054955] -
15/01/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:29
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:33
Juntada de informação
-
17/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854537-90.2024.8.15.2001 AUTOR: PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO, LEANDRO DOS SANTOS SOUZA REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME, BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO e LEANDRO DOS SANTOS SOUZA contra DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO e outros, alegando que adquiriu um veículo Ford Ka (2010/2011) de Durval Lins de Albuquerque Netto, sendo o financiamento intermediado pela empresa Power Car Comércio de Veículos EIRELI e pelo Banco PAN S.A.
Contudo, após a compra, constatou-se que o carro tinha adulteração na numeração do chassi, impossibilitando sua regularização junto ao Detran.
O primeiro réu tentou solucionar o problema oferecendo outros veículos, mas não cumpriu os acordos firmados, vendendo inclusive um dos carros a terceiros.
Arguiu que acabaram comprometendo sua margem de crédito e incorreram em dívidas sem receber a posse definitiva de qualquer veículo.
Além disso, sofreram transtornos emocionais, sendo a autora diagnosticada com agravamento de transtorno de ansiedade.
Portanto, requereu, em sede de liminar, a suspensão imediata das cobranças relativas ao financiamento do Ford Ka, bem como a proibição de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
Custas pagas, ID 100102541.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autores noticiam que o carro tinha adulteração na numeração do chassi, impossibilitando sua regularização junto ao Detran, no entanto, não juntaram qualquer prova nos autos do alegado.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, completar a inicial para juntar a documentação da suposta "adulteração na numeração do chassi". [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111812434431900000097636090, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24091110464352200000094153003, Petição: 24091110464321000000094152986, Decisão: 24082217263240800000093093909, Decisão: 24082217263240800000093093909, Outros Documentos: 24082117115159600000093054955, Outros Documentos: 24082117115032300000093054953, Outros Documentos: 24082117114901500000093054950, Outros Documentos: 24082117114741300000093054949, Outros Documentos: 24082117114613900000093054948] -
21/11/2024 21:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 21:18
Determinada diligência
-
21/11/2024 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO - CPF: *60.***.*82-58 (AUTOR).
-
18/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:43
Juntada de informação
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854537-90.2024.8.15.2001 AUTOR: PRISCILA PINTO FABRICIO RIBEIRO, LEANDRO DOS SANTOS SOUZA REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME, BANCO PAN DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 17:26
Determinada diligência
-
22/08/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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