TJPB - 0806832-92.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0806832-92.2018.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de AMARAL & SOARES SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA- ME (KHRONOS- MESTRES DO SABER), todos qualificados nos autos.
A sentença foi julgada procedente em parte.
Em sede de apelação, o TJPB reformou parcialmente a sentença concedendo dano moral e material.
Foram intentadas pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud em nome do executado, contudo, sem sucesso (id 30672748 - Pág. 1 ao 31457908 - Pág. 1).
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica no id 31985447 - Pág. 1.
Instaurado o incidente, houve citação dos sócios, sem apresentação de contestação.
Eis em síntese a atual situação do processo.
DECIDO.
Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também e aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o " desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." (In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág.493)
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, combinados com o art. 795, § 4º, impõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve oportunizar o direito à ampla defesa ao sócio e à empresa envolvida. "Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Percebe-se da leitura dos dispositivos legais citados que compete ao requerente, no momento da instauração do incidente de desconsideração, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º, CPC), assegurando-se prazo ao sócio ou a pessoa jurídica para produção de provas (art. 135).
No caso dos autos, a exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio.
Destaco que houve apenas uma única tentativa de penhora de bens nos sistemas SISBAJUD, Infojud e Renajud em nome da empresa nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002, o que não ocorreu no caso concreto.
O entendimento deste juízo é de que apenas a fraude comprovada dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples ausência de bens ou o encerramento irregular da empresa.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido”. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se as partes.
Intime-se o autor, na oportunidade, para requerer o que entender de oportuno em até dez dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
23/09/2019 13:40
Baixa Definitiva
-
23/09/2019 13:40
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
23/09/2019 13:39
Transitado em Julgado em 19 de Setembro de 2019
-
23/09/2019 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2019 00:00
Decorrido prazo de GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:54
Conhecido o recurso de GELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*84-67 (APELANTE) e AMARAL & SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-18 (APELADO) e provido em parte
-
06/08/2019 12:35
Deliberado em Sessão - julgado
-
21/07/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855561-56.2024.8.15.2001
Edwillmerson da Silva Santiago
Antonio Marcos Leandro da Silva
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 12:06
Processo nº 0855561-56.2024.8.15.2001
Antonio Marcos Leandro da Silva
Edwillmerson da Silva Santiago
Advogado: Thiago Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 07:52
Processo nº 0805754-95.2024.8.15.0181
Alexsandro do Nascimento Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Raissa Victoria Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 06:23
Processo nº 0805754-95.2024.8.15.0181
Alexsandro do Nascimento Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 08:06
Processo nº 0013133-44.2014.8.15.2001
Murilo de Medeiros de Albuquerque Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Danillo Hamesses Melo Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00