TJPB - 0855561-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0855561-56.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS LEANDRO DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130) RECORRIDO: EDWILLMERSON DA SILVA SANTIAGO (ADVOGADO: BEL.
THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES, OAB/PB 28.185) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO OCASIONADA POR CONDUTOR QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO – FRATURAS NOS JOELHOS DO AUTOR – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31608084 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31608089 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31608115 O recorrido impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo recorrente.
No caso em tela, inexistem indicativos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira declarada pelo recorrente, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente de trânsito provocado pelo promovido, que, conforme apurado nos autos, trafegava pela contramão de direção e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor.
A responsabilidade do promovido pelo sinistro restou adequadamente reconhecida na sentença, com amparo em elementos objetivos que demonstram a violação das regras de trânsito e a dinâmica da colisão.
No tocante aos danos materiais, o valor fixado de R$ 2.987,00 encontra respaldo na documentação apresentada, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto.
Quanto aos danos morais, é inegável que o acidente gerou um abalo significativo ao autor.
As fraturas sofridas nos joelhos, conforme relatado nos autos, presumem dor, sofrimento físico e limitações à locomoção temporária, o que atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana e enseja reparação extrapatrimonial.
Contudo, para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que o julgador atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento e as repercussões concretas sobre a vida do autor.
No caso em exame, embora demonstrada a fratura, não houve comprovação do tempo de afastamento das atividades profissionais nem apresentação de qualquer atestado médico indicando período de incapacidade temporária.
Trata-se de elemento importante, sobretudo diante da alegação de que o promovente seria motoboy, atividade diretamente afetada por lesões nos membros inferiores.
A ausência de tais documentos impede a aferição do impacto da lesão em sua vida funcional e socioeconômica.
Assim, embora se reconheça que o acidente gerou abalo físico relevante e sofrimento emocional ao autor, próprio de quem enfrenta dor, restrição de locomoção e angústia em razão de lesões corporais, não se vislumbra um sofrimento de ordem excepcional ou prolongada que justifique o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem.
A indenização por dano moral, nesta hipótese, deve guardar correspondência com a intensidade do sofrimento, mas também com os elementos concretos trazidos aos autos.
A reparação não pode se converter em fonte de enriquecimento, tampouco ser simbólica ou irrisória.
Deve refletir a gravidade do dano, desestimular a conduta do ofensor e, ao mesmo tempo, respeitar critérios de moderação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, embora reconheça que fraturas geram, por si só, abalo moral (dano in re ipsa), pondera que o valor deve ser proporcional ao grau da lesão e aos efeitos concretos.
Em um caso envolvendo fratura de fêmur e cirurgia, lesão de maior gravidade comparada à dos joelhos, o TJPB fixou indenização de R$18.000,00.
Isso demonstra que o quantum deve guardar lógica entre a intensidade da dor, o período de recuperação e as consequências na vida do ofendido.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ELETRICISTA EM ATIVIDADE SEM OS EPIs.
SERVIDOR QUE NÃO CONCORREU PARA O OCORRIDO.
DANO FÍSICO COM GRAVE EXTENSÃO NA VIDA E NA SAÚDE DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO, REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0000638-96.2014.8.15.0471, Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Julgamento: 07.08.2024).
Dessa forma, entende-se mais adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar o autor pelo abalo físico e moral decorrente do acidente, sem descurar da ausência de elementos que demonstrem agravamento da situação ou prejuízo laboral.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 3.000,00, mantendo a sentença nos demais termos quanto aos danos materiais.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS LEANDRO DA SILVA - CPF: *46.***.*73-12 (RECORRENTE).
-
27/06/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849577-91.2024.8.15.2001
Jair dos Santos Lima
Andriel de Lima Sousa
Advogado: Jair dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:11
Processo nº 0804742-46.2024.8.15.0181
Luzinete Ribeiro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 18:01
Processo nº 0804742-46.2024.8.15.0181
Luzinete Ribeiro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 16:55
Processo nº 0860263-16.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Mais Incorporacoes &Amp; Empreendimentos Ltd...
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 11:01
Processo nº 0855561-56.2024.8.15.2001
Edwillmerson da Silva Santiago
Antonio Marcos Leandro da Silva
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 12:06