TJPB - 0805941-08.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805941-08.2017.815.0001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus F.
Freire RECORRIDO: Iramá Lopes Maciel ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida (OAB/PB 14.755) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 25590514), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a” da CF/88, aponta contrariedade ao arts. 37, II e X, CF/88 e ao art. 61, §1º, II, a, da CF/88.
Afirma que deferir à parte recorrida as vantagens destinadas aos Engenheiros seria o mesmo que ignorar a subdivisão legal de categorias de servidores públicos, o princípio da reserva legal (art. 37, X, da CF/88) e o próprio princípio da isonomia em sua acepção formal, ou aristotélica, promovendo a vedada atividade jurisdicional legiferante estampada na súmula vinculante nº 37 do STF.
O acórdão objurgado (Id. 25322793), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – DESVIO DE FUNÇÃO – DEMONSTRAÇÃO - SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula n° 378, do STJ). - As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são pagas a título indenizatório, e não de implantação de novos valores em contracheque, pelo que não configura aumento salarial ou reenquadramento funcional.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que matéria suscitada no apelo nobre se identifica com o RE nº 578.657 - Tema 73, no qual foi fixada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003) No caso, verifica-se que o STF reconheceu a ausência de repercussão geral a controvérsias referentes ao direito de diferença salarial decorrente do desvio de função.
Dessa forma, considerando a identidade entre a matéria ora debatida e o aresto paradgima, há de ser negado seguimento ao presente recurso.
Isto posto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
29/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:30
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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09/01/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:03
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 19:37
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:14
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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